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PL 4785/2026 · Câmara dos Deputados

Cadastro Nacional Unificado da Pessoa com Deficiência

Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para instituir o Cadastro Nacional Unificado da Pessoa com Deficiência (CNU-PcD) como instrumento de eficácia probatória autônoma, validade por prazo indeterminado de laudos permanentes e interoperabilidade de dados entre os sistemas de saúde, previdência e assistência social.

Status
—
Apresentada em
24/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias · Saúde

Em resumo

A proposição institui um cadastro nacional unificado para pessoas com deficiência (CNU-PcD) que funciona como prova definitiva da condição de deficiência, eliminando a necessidade de reavaliações repetidas. O registro no cadastro garante automaticamente acesso a políticas públicas, cotas, isenções e benefícios, e os laudos permanecem válidos indefinidamente para impedimentos permanentes e irreversíveis.

  • Cria o CNU-PcD como prova definitiva de deficiência, dispensando laudos ou perícias adicionais para acesso a direitos
  • Laudos permanentes têm validade por prazo indeterminado; proíbe exigência de renovação periódica para impedimentos irreversíveis
  • Integra dados de saúde, previdência e assistência social em sistema único de validação interoperável
  • Atualização cadastral só permitida por suspeita fundamentada de fraude, revisão legal de benefício previdenciário ou mudança clínica do titular
  • Sistema deve respeitar Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
  • Lei entra em vigor 180 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Identidade digital e interoperabilidade de bases de dados governamentaisSimplificação administrativa e redução de barreiras burocráticasProteção de dados pessoais em saúdeInclusão no mercado de trabalho e cotas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Santin RovedaEm exercício
UNIÃO · PR · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para instituir o Cadastro Nacional Unificado da Pessoa com Deficiência (CNU-PcD) como instrumento de eficácia probatória autônoma, validade por prazo indeterminado de laudos permanentes e interoperabilidade de dados entre os sistemas de saúde, previdência e assistência social.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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