Defesa judicial de policiais federais custeada pelo FNSP
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para incluir, entre as destinações dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), o custeio direto da defesa judicial e extrajudicial de agentes públicos federais de segurança pública que respondam a processo judicial ou administrativo em decorrência do exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e dá outras providências.
Status
—
Apresentada em
27/07/2026
Última votação
—
Em resumo
O projeto autoriza o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) a custear diretamente a defesa judicial e extrajudicial de agentes federais de segurança pública (policiais federais, rodoviários, ferroviários, penais federais, Força Nacional e órgãos com poder de polícia) quando processados por atos praticados no exercício regular de suas funções. Se houver insuficiência orçamentária, permanece a alternativa de reembolso.
Inclui como destinação do FNSP o pagamento direto ao advogado credenciado pela defesa de agentes de segurança federais processados por atos funcionais.
Beneficiários: integrantes de carreira efetiva da Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Penal Federal, Força Nacional de Segurança Pública, órgãos de poder de polícia em risco e polícia legislativa.
Requer prévia aprovação interna (órgão de correição ou assessoria jurídica) e cumprimento de requisitos: ato dentro da função, sem contrariedade a parecer vinculante anterior, ausência de representação pela AGU com conflito de interesses.
Advogados credenciados via convênio com OAB; beneficiário escolhe livremente entre credenciados; tabela de honorários fixada conjuntamente OAB e FNSP.
Se não houver orçamento para custeio direto, permite ressarcimento posterior ao agente limitado à tabela de honorários da OAB.
Agente deve devolver valores se condenado em trânsito julgado ou se reconhecida inobservância dolosa ou culpa grave dos requisitos; valores não pagos viram dívida ativa.
Temas identificados pela OlhoNaLei
custeio de defesa técnica em processos administrativos e judiciaiscredenciamento de profissionais e convênios com entidades de classesalvaguardas contra improbidade administrativaestrutura de ressarcimento de despesas públicas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria nova despesa obrigatória ao FNSP com pagamento direto de honorários advocatícios a advogados credenciados, sem indicação de fonte de custeio ou compensação orçamentária explícita.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para incluir, entre as destinações dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), o custeio direto da defesa judicial e extrajudicial de agentes públicos federais de segurança pública que respondam a processo judicial ou administrativo em decorrência do exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e dá outras providências.