Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, para estabelecer que as sanções administrativas ambientais são prescritíveis, de forma que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue também o respectivo termo de embargo e outros termos interditórios sobre a propriedade do autuado.
A proposição estabelece que as sanções administrativas ambientais prescrevem — ou seja, o Estado perde o direito de punir após determinado tempo —, e que quando a punição prescreve, os embargos (interdições) sobre a propriedade do autuado também são extintos automaticamente. A mudança busca harmonizar a proteção ambiental com garantias constitucionais como segurança jurídica e devido processo legal.
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Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, para estabelecer que as sanções administrativas ambientais são prescritíveis, de forma que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue também o respectivo termo de embargo e outros termos interditórios sobre a propriedade do autuado.
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