Gratuidade de cartório para pobres em ações judiciais
Ementa oficial:Acresce inciso ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
05/03/2009
Última votação
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Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto garante que pessoas pobres que recebem assistência judiciária não precisam pagar taxas de cartório e registro de imóveis quando esses atos estão ligados a um processo judicial em curso ou já julgado. Isso amplia a gratuidade da justiça para atividades notariais essenciais à execução de sentença.
Isenta do pagamento de emolumentos (taxas) de cartório e registro pessoas que têm assistência judiciária gratuita
Aplica-se a atos notariais ligados à efetivação de processo judicial em curso ou sentença já julgada
Inclui especialmente certidões de registro de imóveis necessárias para execução de sentença
Acrescenta novo inciso VII ao artigo 3º da Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária)
Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
acesso à justiça para pobrescustas judiciáriasserviços notariais e de registroexecução de sentençasdireito de cidadania
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950
CitaConstituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXVII
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Assegura aos beneficiários da assistência judiciária a gratuidade de atos notariais e de registro relacionado à efetividade de procedimento judicial em curso ou de sentença judicial transitada em julgado.