PL 4803/2009 · Câmara dos Deputados

Gratuidade de cartório para pobres em ações judiciais

Ementa oficial:Acresce inciso ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
05/03/2009
Última votação
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto garante que pessoas pobres que recebem assistência judiciária não precisam pagar taxas de cartório e registro de imóveis quando esses atos estão ligados a um processo judicial em curso ou já julgado. Isso amplia a gratuidade da justiça para atividades notariais essenciais à execução de sentença.

  • Isenta do pagamento de emolumentos (taxas) de cartório e registro pessoas que têm assistência judiciária gratuita
  • Aplica-se a atos notariais ligados à efetivação de processo judicial em curso ou sentença já julgada
  • Inclui especialmente certidões de registro de imóveis necessárias para execução de sentença
  • Acrescenta novo inciso VII ao artigo 3º da Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária)
  • Entra em vigor imediatamente após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

acesso à justiça para pobrescustas judiciáriasserviços notariais e de registroexecução de sentençasdireito de cidadania

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950
  • CitaConstituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXVII

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Assegura aos beneficiários da assistência judiciária a gratuidade de atos notariais e de registro relacionado à efetividade de procedimento judicial em curso ou de sentença judicial transitada em julgado.

Ver inteiro teor (documento oficial)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal