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PL 4829/2026 · Câmara dos Deputados

Isenção de custas processuais para vítimas de violência doméstica

Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para isentar de custas processuais, emolumentos e demais despesas processuais as vítimas de violência doméstica e familiar em ações de conhecimento no juízo cível destinadas à reparação de danos materiais e morais e em cumprimento de sentença ou de condenação criminal transitada em julgado que tenha fixado ressarcimento de danos, independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica.

Status
—
Apresentada em
29/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto isenta vítimas de violência doméstica e familiar de pagar custas processuais, emolumentos e despesas judiciais ao executar condenações de reparação de danos na esfera cível, independentemente de comprovar pobreza. A isenção é automática (deferida de ofício) mediante simples comprovação da condição de vítima, e o agressor condenado arca com essas despesas ao final do processo.

  • Vítimas de violência doméstica ficam isentas de custas, emolumentos e todas as despesas processuais em ações cíveis de reparação de danos e cumprimento de sentenças criminais condenatórias.
  • A isenção é automática (deferida de ofício) mediante simples comprovação da condição de vítima por: sentença condenatória, medida protetiva, boletim de ocorrência, atendimento em rede de enfrentamento ou declaração da própria vítima.
  • A isenção não exige prova de hipossuficiência econômica e abrange todas as fases processuais (recurso, cumprimento de sentença, tribunais superiores).
  • Em caso de sucumbência da vítima, as custas e honorários de responsabilidade dela não são cobrados; o agressor condenado reembolsa todas as despesas de que a vítima foi isenta.
  • A isenção se aplica retroativamente a processos já em curso e não prejudica o direito à assistência judiciária gratuita da Defensoria Pública.
  • As despesas com a isenção correm por conta dos tribunais, vedado repassar o custo à vítima.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Acesso à justiça cívelReparação de danos cíveisCustas e despesas processuais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaPL 6.112/2023→ PL 6112/2023 · Acrescenta dispositivo ao art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 para conceder gratuidade de justiça a mulher em situação de violência doméstica e familiar.
  • AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
  • CitaConstituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV
  • CitaCódigo de Processo Penal, art. 387, inciso IV
  • CitaPL 3.542/2020

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Domingos SávioEm exercício
PL · MG · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para isentar de custas processuais, emolumentos e demais despesas processuais as vítimas de violência doméstica e familiar em ações de conhecimento no juízo cível destinadas à reparação de danos materiais e morais e em cumprimento de sentença ou de condenação criminal transitada em julgado que tenha fixado ressarcimento de danos, independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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