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PL 4831/2026 · Câmara dos Deputados

Punição ao monitoramento digital em violência doméstica

Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o monitoramento e o rastreamento não consentido de pessoa, por meio de aplicativo, programa ou dispositivo instalado em equipamento de sua titularidade ou uso, como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher; para estabelecer obrigações a provedores de aplicação e a prestadoras de serviço de telecomunicações para a prevenção e coibição dessas condutas; e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
30/07/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto de lei tipifica como crime o monitoramento e rastreamento não consentido de pessoas por aplicativos ou programas (stalkerware) como forma de violência doméstica contra a mulher, aumentando a pena quando praticado no contexto de relação doméstica ou com medida protetiva vigente. Também impõe obrigações a provedores de aplicativos e operadoras de telecom para identificar, alertar e remover esses aplicativos nocivos.

  • Cria novo tipo penal (art. 154-C do CP): monitoramento oculto sem autorização, com pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa
  • Aumenta a pena em um terço até metade quando o crime é cometido contra cônjuge, companheiro ou ex-cônjuge ou há medida protetiva vigente
  • Inclui nova forma de violência doméstica (art. 7º, inciso VII da Lei Maria da Penha): violência por monitoramento não consentido
  • Obriga lojas de apps e operadoras de telecom a identificar apps de rastreamento oculto, exibir aviso ao usuário e ter canal de denúncia
  • Pune também quem desenvolve ou comercializa aplicativo cuja principal finalidade seja monitoramento oculto
  • Vigência: 90 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Stalkerware e controle digitalCrimes cibernéticosObrigações de plataformas digitais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Capitão AugustoEm exercício
PL · SP · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o monitoramento e o rastreamento não consentido de pessoa, por meio de aplicativo, programa ou dispositivo instalado em equipamento de sua titularidade ou uso, como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher; para estabelecer obrigações a provedores de aplicação e a prestadoras de serviço de telecomunicações para a prevenção e coibição dessas condutas; e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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