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PL 4847/2025 · Câmara dos Deputados

Inclusão do crime culposo de lavagem de dinheiro

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir a modalidade culposa no crime de lavagem de dinheiro.

Status
Aguardando Encaminhamento
Apresentada em
30/09/2025
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Economia

Em resumo

O projeto altera a Lei de Lavagem de Dinheiro para incluir a modalidade culposa (negligência, imprudência, imperícia) ao lado da modalidade intencional já existente, criando novo tipo penal com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. A proposição aumenta a responsabilidade penal de profissionais e funcionários públicos que, por falta de diligência, facilitem a ocultação de bens ilícitos, mesmo sem intencionalidade."

  • Cria novo tipo penal no art. 1-A da Lei 9.613: lavagem de dinheiro culposa (negligência, imprudência, imperícia)
  • Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa para quem age com culpa
  • §1º estende a pena a quem deixa de adotar controles e diligência devidos quando tinha obrigação legal
  • §2º aumenta pena em 1/6 a 1/3 para funcionários públicos, diretores, auditores, contadores, advogados e profissionais de compliance
  • Vigência imediata (data de publicação)
  • Objetivo: fortalecer combate à lavagem de dinheiro e incentivar programas de compliance mais rigorosos

Temas identificados pela OlhoNaLei

Compliance e controle internoInstituições financeirasIntegridade e transparênciaAuditoria independente

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.613, de 3 de março de 1998

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Pastor Henrique VieiraEm exercício
PSOL · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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