Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por aquele regime não é segurado obrigatório em relação a essa atividade, não incidindo sobre sua remuneração as contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social; e revoga o § 2o do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 07/10/2020
- Última votação
- —
- Tema
- Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego
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