Multa para retenção indevida de valores de passagens
Ementa oficial:Altera o art. 740 do Código Civil Brasileiro para atribuir multa a empresas de transporte de pessoas por retenção indevida de valores por passagens não utilizadas.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
12/12/2024
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito e Defesa do Consumidor · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
O projeto altera o artigo 740 do Código Civil para estabelecer regras sobre devolução de passagens em transportes. Cria direito a retenção de até 5% do valor pela empresa quando o passageiro não avisa com 5 dias de antecedência, e multa de 100% em favor do passageiro se a empresa reter indevidamente o valor mesmo após notificação.
Passageiro pode cancelar passagem até 5 dias antes da viagem com direito à devolução total
Empresa pode reter 5% da passagem se cancelamento for feito com menos de 5 dias de antecedência
Multa de 100% do valor da passagem (revertida para o passageiro) se empresa reter valor mesmo após notificação antecipada
Aplica-se a transportes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
direito de rescisão contratualretenção indevida de valorescompensação por danosdesequilíbrio contratual entre consumidor e empresas de transporte
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)
CitaArtigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal
CitaArtigo 6º do Código de Defesa do Consumidor
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.