Altera o art. 1º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, para fixar em US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) o limite de isenção de bens integrantes de bagagem de viajante que se destine ao exterior ou dele proceda, por via aérea, marítima, terrestre, fluvial ou lacustre.
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