OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 4904/2026

PL 4904/2026 · Senado Federal

Proíbe concessão de rodovia federal única de integração estadual

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências, para proibir a concessão de rodovias que especifica.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
05/08/2026
Última votação
—
Tema
Licitação e Contratos · Serviços Públicos · Transporte Terrestre

Em resumo

A proposição altera a Lei de Concessões para proibir que rodovias federais que sejam o único eixo de integração de um estado sejam concedidas, quando não há rota alternativa pública, gratuita e pavimentada. Nesses casos, obriga a União a investir diretamente em obras de conservação, recuperação, duplicação e ampliação da capacidade da rodovia.

  • Veda concessão de rodovia federal que seja único eixo estruturante de integração territorial, econômica e social de um estado, quando inexista rota alternativa pública, gratuita, pavimentada e adequada
  • Obriga a União a priorizar execução direta ou contratação pública para obras de conservação, recuperação, ampliação, duplicação e implantação de faixas adicionais nessas rodovias
  • Reduz ou elimina cobrança de pedágio em rodovias que funcionam como corredor única de acesso entre municípios ou entre estados vizinhos
  • Justificativa menciona especificamente a BR-364 em Rondônia como caso que motivou a proposição
  • Entrada em vigor imediata, a partir da publicação no Diário Oficial

Temas identificados pela OlhoNaLei

infraestrutura rodoviáriaintegração territorialdesenvolvimento regionalmobilidade e direito de ir e vir

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Obriga a União a realizar diretamente (ou contratar) obras de conservação, recuperação, ampliação e duplicação de rodovias federais, criando despesa obrigatória sem indicar fonte de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.074, de 7 de julho de 1995

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Jaime BagattoliEm exercício
PL · RO · Senado

Ementa

Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências, para proibir a concessão de rodovias que especifica.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal