PL 491/2015 · Câmara dos Deputados

Obrigatoriedade de venda fracionada de medicamentos

Ementa oficial:Acresce o art. 8º-A à Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que "dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências", estabelecendo a dispensação fracionada de medicamentos.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
26/02/2015
Última votação
08/04/2026
Tema
Saúde

Em resumo

O projeto obriga farmácias e drogarias a fracionar medicamentos (vender em quantidade menor que a embalagem original), permitindo ao consumidor comprar apenas a dose necessária. O Ministério da Saúde terá 2 meses para estabelecer as regras técnicas e operacionais, e nas compras do SUS, medicamentos fracionados terão prioridade em igualdade de preço.

  • Farmácias e drogarias ficam obrigadas a fracionar medicamentos, garantindo a mesma qualidade do produto original
  • Preço do medicamento fracionado será regulado pela CMED, buscando melhor custo-benefício ao consumidor
  • Ministério da Saúde deve publicar normas técnicas e operacionais no prazo de 2 meses
  • Medicamentos fracionados têm preferência nas compras do SUS em igualdade de preço com outros medicamentos
  • Descumprimento configura infração sanitária, com penalidades de suspensão, cancelamento de registro ou fechamento

Temas identificados pela OlhoNaLei

acesso a medicamentosfracionamento farmacêuticoregulação de preçosSistema Único de Saúde (SUS)vigilância sanitária

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
  • CitaConstituição Federal
  • CitaDecreto nº 74.170, de 1974
  • CitaLei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
  • CitaLei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
  • CitaLei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999
  • CitaLei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003
  • CitaResolução da Diretoria Colegiada nº 80, de 11 de maio de 2006

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

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Ementa

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  • 08/04/2026Aprovado o Parecer, apresentou voto em separado o Deputado Gilson Marques.
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Resultado da votação — 08/04/2026 · Aprovado o Parecer, apresentou voto em separado o Deputado Gilson Marques.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Dados atualizados em Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal