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PL 4930/2024 · Câmara dos Deputados

Criminalização da grilagem de créditos de carbono

Ementa oficial:Dispõe sobre a criminalização da grilagem de créditos de carbono e estabelece sanções administrativas e penais para práticas fraudulentas associadas ao mercado de carbono.

Status
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Apresentada em
17/12/2024
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Em resumo

O projeto criminaliza a falsificação e manipulação de informações em projetos de crédito de carbono, especialmente quando envolve terras públicas, propriedades inexistentes ou áreas ocupadas irregularmente. Define penas de 2 a 5 anos de reclusão e multas para pessoas físicas, e multas de até 10% do faturamento para empresas envolvidas. Reforça a fiscalização ambiental e a consulta prévia a comunidades indígenas e tradicionais.

  • Tipifica crime de grilagem de créditos de carbono em terras públicas, propriedades inexistentes ou áreas irregularmente ocupadas
  • Pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa proporcional ao valor envolvido na fraude
  • Aumento de 1/3 na pena quando crime envolve agentes públicos ou dolo específico de causar dano ambiental
  • Multa de até 10% do faturamento anual para empresas beneficiárias diretas ou indiretas, com possível suspensão ou cancelamento de registro no mercado de carbono
  • Ampliação da fiscalização via Cadastro Ambiental Rural (CAR) e sistemas de monitoramento federal e estadual
  • Obrigatoriedade de consulta prévia às comunidades tradicionais e indígenas impactadas pelos projetos

Temas identificados pela OlhoNaLei

Mercado de carbono e créditos de carbonoFraude documental e falsificação em certificações ambientaisGrilagem de terras públicasDireitos de comunidades indígenas e tradicionaisCertificação e auditoria ambiental

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de fiscalização e monitoramento para órgãos ambientais (ampliação do CAR, sistemas federais/estaduais) sem indicar fonte de custeio específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Vicentinho JúniorEm exercício
PSDB · TO · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal