OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 4944/2026

PL 4944/2026 · Senado Federal

Simplificação da entrega voluntária para adoção

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para simplificar e humanizar o procedimento de entrega voluntária de criança para adoção, ampliar as formas de atendimento da gestante ou mãe, assegurar a participação do pai quando identificado, preservar o controle final do Poder Judiciário e estabelecer garantias contra entregas irregulares.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
10/08/2026
Última votação
—
Tema
Crianças e Adolescentes · Família e Sucessões

Em resumo

O projeto simplifica e humaniza o procedimento de entrega voluntária de crianças para adoção conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Permite que gestantes e mães manifestem interesse na adoção em vários pontos de atendimento (hospitais, maternidades, assistência social, defensoria, etc.) em vez de apenas no judiciário, com procedimento mais ágil e focado em atendimento reservado e sem constrangimento. Mantém a decisão judicial final como imprescindível e assegura direitos do pai quando identificado.

  • Gestante ou mãe pode manifestar interesse em qualquer órgão da rede de proteção (hospitais, assistência social, defensoria, ministério público, etc.) e não apenas no judiciário
  • Atendimento deve ser humanizado, sem constrangimento ou julgamento, com informações claras sobre direitos, sigilo, arrependimento e direito da criança conhecer origem
  • Ratificação judicial concentrada em ato único, com opções de videoconferência, atendimento no local da gestante ou escuta por profissional qualificado com registro audiovisual
  • Pai registral, indicado ou com paternidade reconhecida tem direito obrigatório à orientação e participação antes de extinção do poder familiar, com mesmas garantias da mãe
  • Consentimento válido apenas após nascimento; manifestação na gestação é preparatória; direito de arrependimento por 10 dias após sentença
  • Vedação ao pagamento, vantagem econômica, intermediação privada irregular e escolha direta de adotantes; criança inserida no Sistema Nacional de Adoção após prazo de arrependimento

Temas identificados pela OlhoNaLei

Procedimentos de adoçãoDireitos reprodutivos da mulherAcesso descentralizado a procedimentos judiciáriosParticipação paterna em procedimentos de filiaçãoProteção contra tráfico de crianças

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • CitaSistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Eduardo GirãoInativo
NOVO · CE · Senado

Ementa

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para simplificar e humanizar o procedimento de entrega voluntária de criança para adoção, ampliar as formas de atendimento da gestante ou mãe, assegurar a participação do pai quando identificado, preservar o controle final do Poder Judiciário e estabelecer garantias contra entregas irregulares.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal