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PL 4963/2025 · Senado Federal

Aumento de penas para adulteração de alimentos e bebidas

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar parágrafos ao art. 272, e modifica a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir entre os crimes hediondos as hipóteses qualificadas de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância, produto alimentício ou bebidas destinadas a consumo com resultado lesão grave ou morte.

Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
06/10/2025
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Penitenciário

Em resumo

A proposição aumenta as penas para falsificação, corrupção ou adulteração de alimentos e bebidas quando resulta em lesão grave ou morte, e classifica essas formas qualificadas como crimes hediondos. A iniciativa responde a casos recentes de intoxicação por metanol que causaram vítimas fatais.

  • Cria penas de 8 a 15 anos de reclusão quando há lesão corporal grave por adulteração de alimento ou bebida (hoje a pena é 4 a 8 anos)
  • Cria penas de 12 a 30 anos de reclusão quando há morte (hoje a pena é 4 a 8 anos)
  • Aumenta a pena de um terço até a metade se o agente exerce atividade de fabricação, distribuição ou transporte, ou usa substâncias de alto risco, ou o crime é em ambiente coletivo, ou atinge crianças, idosos ou pessoas com deficiência
  • Classifica as formas qualificadas (com lesão grave ou morte) como crimes hediondos, o que torna a infração inafiançável e sujeita a regimes de execução mais rigorosos
  • Lei entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

segurança alimentarintoxicação por metanolproteção do consumidoraumento de pena

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Flávio BolsonaroEm exercício
PL · RJ · Senado

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar parágrafos ao art. 272, e modifica a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir entre os crimes hediondos as hipóteses qualificadas de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância, produto alimentício ou bebidas destinadas a consumo com resultado lesão grave ou morte.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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