Ementa oficial:Dispõe que a medida cautelar de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares se aplica apenas a ambientes físicos e afasta o poder geral de cautela no processo penal.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
19/12/2024
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto restringe a medida cautelar de proibição de acesso ou frequência a APENAS ambientes físicos no processo penal, impedindo sua aplicação em ambientes virtuais (como bloqueio de perfis em redes sociais). Também afirma que medidas cautelares dependem de expressa previsão legal, vedando o uso do "poder geral de cautela" judicial.
Altera o art. 319, inciso II do Código de Processo Penal para deixar explícito que a medida cautelar se aplica APENAS a ambientes físicos
Impede o bloqueio ou suspensão de perfis em redes sociais como medida cautelar, ainda que ordenado por juiz
Afirma que medidas cautelares dependem de expressa previsão legal (vedando 'medidas inominadas ou atípicas')
Justifica-se na proteção da liberdade de expressão e direito à informação, evitando censura sem fundamento legal claro
Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
liberdade de expressão digitalredes sociais e bloqueio de contaslegalidade estrita em medidas cautelarespoder judiciário e proporcionalidade
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
CitaConstituição Federal, art. 5º (liberdade de expressão)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.