Estatuto das Guardas Civis Patrimoniais Municipais
Ementa oficial:Institui o Estatuto Geral das Guardas Civis Patrimoniais Municipais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
18/03/2026
Última votação
24/02/2026
Tema
Segurança Pública
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 502/2024 ↗
Em resumo
O projeto institui um estatuto federal que estabelece normas gerais para criação, organização e funcionamento das Guardas Civis Patrimoniais Municipais — instituições de segurança civil, uniformizadas e armadas, subordinadas aos prefeitos. Define funções (patrulhamento preventivo, proteção patrimonial, apoio em grandes eventos), requisitos para ingresso, formação, estrutura de controle e direitos de seus agentes (porte de arma, uniforme, progressão funcional). Altera também a Lei do Estatuto do Desarmamento para incluir essas guardas como autorizadas a portar armas.
Municípios podem criar guardas civis patrimoniais (instituição civil, uniformizada e armada) mediante lei municipal, com função de proteção preventiva do patrimônio público
Requisitos: nacionalidade brasileira, ensino médio completo, 18+ anos, idoneidade moral verificada, aptidão física/mental/psicológica
Guardas devem receber capacitação específica em segurança pública; municípios podem criar órgãos próprios ou firmar convênios com estados e União
Obrigatoriedade de controle interno (conselho disciplinar) e externo (ouvidoria independente); código de conduta próprio, não subordinado a regulamento militar federal/estadual
Autorizadas a portar armas de fogo mediante capacitação, com porte suspenso por restrição médica ou decisão judicial
Anatel deve fornecer linha telefônica e frequência exclusiva de rádio a município com guarda civil patrimonial municipal
Temas identificados pela OlhoNaLei
Arma de fogo e porteControle administrativo e auditoriaCarreira e remuneração municipalFormação em segurança públicaTelecomunicações (Anatel)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 14. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá destinar linha telefônica e faixa exclusiva de frequência de rádio ao Município que possuir guarda civil patrimonial municipal.”
Obrigação imposta à Anatel de destinar recursos de telecomunicações parece destoante de um estatuto sobre estrutura e funcionamento das guardas; é matéria de regulação administrativa setorial (telecomunicações) não diretamente correlata ao objeto.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Impõe obrigação à Anatel (Art. 14) de fornecer linha telefônica e frequência exclusiva de rádio, com potencial custo para a agência, sem indicar fonte de compensação orçamentária.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
CitaLei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Institui o Estatuto Geral das Guardas Civis Patrimoniais Municipais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.