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PL 5022/2025 · Senado Federal

Controle do metanol e substâncias tóxicas com penalidades

Ementa oficial:Dispõe sobre o controle, fiscalização, comercialização, transporte, armazenamento e uso do metanol e estabelece sanções penais, civis e administrativas pelo seu uso irregular, falsificação, adulteração ou comercialização ilícita, e dá outras providências.

Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
07/10/2025
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Fiscalização e Controle da Atividade Econômica · Responsabilidade Civil

Em resumo

O projeto cria um sistema integrado de controle, fiscalização e rastreabilidade do metanol e outras substâncias químicas tóxicas, com penalidades administrativas, civis e penais para usos indevidos, falsificação e adulteração. Responde aos recentes casos de intoxicação por bebidas adulteradas com metanol.

  • Sistema eletrônico unificado de rastreabilidade mantido pela ANP com acesso compartilhado a ANVISA, IBAMA e demais órgãos fiscalizadores
  • Multas administrativas de R$ 50 mil a R$ 10 milhões, suspensão de licenças, interdição de estabelecimentos e apreensão de produtos
  • Novo crime no Código Penal (art. 272-A): adulteração com metanol ou substância tóxica com penas de 5 a 25 anos conforme resultado (lesão grave ou morte)
  • Responsabilidade civil objetiva dos produtores, comerciantes e transportadores por danos à saúde, meio ambiente e coletividade
  • Obrigatoriedade de rótulos de risco, fichas de emergência e capacitação técnica periódica no transporte
  • Campanhas de conscientização permanentes e programas de gestão de segurança química nas empresas

Temas identificados pela OlhoNaLei

segurança químicasaúde públicaproteção do consumidorrastreabilidade de produtos químicosdano ambientalsegurança do trabalho

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação para o poder público manter sistema eletrônico de rastreabilidade, realizar campanhas de conscientização e regulamentar a lei em 180 dias, sem indicar fonte de custeio específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaConstituição Federal (artigos 6º, 196, 5º inciso XXXII, 170 inciso V, 225)
  • CitaCódigo Civil (parágrafo único do art. 927)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

GiordanoEm exercício
PODE · SP · Senado

Ementa

Dispõe sobre o controle, fiscalização, comercialização, transporte, armazenamento e uso do metanol e estabelece sanções penais, civis e administrativas pelo seu uso irregular, falsificação, adulteração ou comercialização ilícita, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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