Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer como regra a não sujeição do mandato a prazos de validade.
Status
MATÉRIA COM A RELATORIA
Apresentada em
08/10/2025
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Tema
Obrigações e Contratos
Em resumo
O projeto altera o Código Civil para estabelecer que procurações (mandatos) não têm prazo de validade automático — só expiram se o próprio instrumento fixar um prazo ou se a lei expressamente prever. Isso impede que cartórios e autoridades públicas imponham prazos arbitrários (como os 30 dias que um registrador de imóveis em Minas Gerais estava exigindo).
Procurações passam a não ter prazo de validade automático — só se sujeitam a prazos fixados no próprio instrumento ou previstos em lei.
A mudança se aplica aos arts. 654 e 682 do Código Civil, esclarecendo que cartórios e autoridades não podem impor prazos arbitrários.
O projeto foi motivado por caso em Minas Gerais onde cartório de registro de imóveis exigia procurações com máximo 30 dias de expedição.
O CNJ já havia decidido que tal exigência era abuso de poder, mas a lei permanecia omissa — agora será explícita.
Entra em vigor na data de publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Cartórios e serventias extrajudiciaisMandato e procuraçãoSegurança jurídica em registros imobiliários
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.