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PL 5050/2026 · Câmara dos Deputados

Investigação de omissão institucional em crimes contra crianças

Ementa oficial:Dispõe sobre o tratamento processual penal dos crimes de violência praticados contra crianças e adolescentes, ao estabelecer dever de análise da omissão dolosa juridicamente relevante de pessoas físicas e de entes ou instituições com obrigação legal de agir, no âmbito da investigação criminal, mediante alteração do Código de Processo Penal.

Status
—
Apresentada em
12/08/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição obriga a Polícia Civil a analisar expressamente, em toda investigação de crimes de violência contra crianças e adolescentes, se houve omissão dolosa (intencional) de pessoas ou instituições que tinham dever legal de agir (como escolas, entidades religiosas, órgãos públicos). Se confirmada a omissão institucional relevante, a investigação deve comunicar o Ministério Público para ações civis e administrativas, além da apuração penal dos responsáveis diretos.

  • Obriga análise expressa e formal (em despacho escrito) da omissão dolosa de pessoas e instituições com dever legal de agir em investigações de violência contra crianças/adolescentes.
  • Abrange escolas, entidades religiosas, órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, assistência, esporte, cultura e atividades comunitárias.
  • A investigação deve indicar no relatório: elementos concretos da omissão, vínculo de responsabilidade, dever específico de agir e diligências realizadas.
  • Comunicação obrigatória ao Ministério Público quando se identifiquem indícios de omissão institucional, sem prejudicar apuração penal individualizada.
  • Aplica conceitos já existentes no Código Penal (omissão imprópria, art. 13, § 2º), não cria novo crime nem presume responsabilidade automática.

Temas identificados pela OlhoNaLei

omissão imprópria e responsabilidade de garantidoresproteção integral de crianças e adolescentesprocedimento investigatório especializadoresponsabilidade institucional e organizacionalviolência sexual infanto-juvenil

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • CitaConstituição Federal, art. 227
  • CitaCódigo Penal, art. 13, § 2º
  • CitaLei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Vinicius CarvalhoEm exercício
PL · SP · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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