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PL 5071/2020 · Câmara dos Deputados

Obrigatoriedade de informações nutricionais em alimentos prontos

Ementa oficial:Determina que os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo devem fornecer as informações nutricionais sobre seus produtos.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
03/11/2020
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde

Em resumo

A lei obriga bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e outros estabelecimentos que vendem alimentos prontos a fornecer informações nutricionais (calorias, proteínas, gorduras, sódio, alérgenos) sobre seus produtos, conforme regulamento da Anvisa. Micros e pequenas empresas podem informar apenas os ingredientes. O descumprimento resulta em multas e suspensão.

  • Obrigação de divulgar informações nutricionais mínimas (valor energético, proteínas, gorduras, carboidratos, sódio e principais alérgenos) em alimentos prontos para consumo
  • Aplicável a bares, restaurantes, hotéis, fast food, sorveterias, padarias, docerias, lanchonetes e similares
  • Informações devem ser atestadas por nutricionista inscrito no conselho de classe e podem ser divulgadas de forma digital ou física
  • Microempresas, MEIs e pequenas empresas podem optar por listar apenas os ingredientes em vez das informações nutricionais completas
  • Multas de R$ 500 a R$ 3.000 conforme reincidência e porte, mais suspensão de até 15 dias em caso de reincidências múltiplas
  • Prazo de até 18 meses para adaptação dos estabelecimentos após a entrada em vigor

Temas identificados pela OlhoNaLei

rotulagem de alimentosinformação ao consumidoralergia alimentar e intolerânciaproteção de portadores de doença celíaca e diabetes

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Os valores arrecadados por meio de multas previstas neste artigo pertencem ao governo estadual ou distrital, para, preferencialmente, serem utilizadas para financiar programas de educação alimentar nas escolas da rede pública de ensino.”

A destinação de multas para programas de educação alimentar escolar, embora relacionada a nutrição, estende-se a política educacional de responsabilidade estatal que não é objeto direto da lei de rotulagem. O destinatário (Estados e DF) e o programa específico (educação alimentar em escolas) extrapolam o escopo da regulação de informações nutricionais em alimentos prontos.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação regulatória para estabelecimentos (contratação de nutricionista, atestação de informações, divulgação) sem indicar compensação; multas arrecadadas vão aos Estados, não financiam a implementação federal.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019
  • CitaLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Aureo RibeiroEm exercício
SOLIDARIEDADE · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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