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PL 5078/2026 · Câmara dos Deputados

Auxílio emergencial para famílias de vítimas de violência de agentes públicos

Ementa oficial:Institui o Auxílio Emergencial às Famílias de Vítimas de Violência Urbana praticada por Agentes Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal, destinado aos dependentes em situação de vulnerabilidade econômica, assegura a análise, a implantação e o primeiro pagamento no prazo de trinta dias contado do requerimento e regulamenta o art. 245 da Constituição Federal.

Status
—
Apresentada em
14/08/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

Cria um auxílio emergencial mensal (um salário mínimo rateado entre dependentes) para famílias em situação de vulnerabilidade econômica que perderam sua renda por morte ou incapacidade da vítima causada por violência urbana perpetrada por agentes públicos federais, estaduais ou do Distrito Federal. O auxílio é assistencial (sem natureza indenizatória), tem duração de até 12 meses (e pode ser prorrogado por mais 12 meses mediante avaliação), deve ser decidido e pago em até 30 dias, e não prejudica outros benefícios ou direitos de indenização.

  • Benefício mensal de um salário mínimo rateado entre dependentes habilitados da vítima
  • Abrange morte e incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias, com nexo a atuação de agente público federal, estadual ou do DF
  • Prazo máximo de 30 dias para análise, implantação e primeiro pagamento, com pagamento provisório automático se não decidir
  • Destinado a famílias em situação de vulnerabilidade econômica (renda ≤ meio salário mínimo por pessoa), com duração de até 12 meses + possível prorrogação de 12 meses
  • Requerimento gratuito até 5 anos após o fato, sem exigência de condenação judicial ou conclusão de inquérito
  • Não prejudica indenização civil, pensão, benefício previdenciário ou responsabilidade do Estado; despesa arcada pela União conforme legislação fiscal

Temas identificados pela OlhoNaLei

assistência social a vítimas de violênciasegurança públicaresponsabilidade do Estado por violência institucionalproteção de dados de beneficiários vulneráveisprazos processuais administrativosacesso à justiça e assistência legal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Cita§ 6º do art. 37 da Constituição Federal
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • Citaart. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
  • Regulamentaart. 245 da Constituição Federal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Pastor Sargento IsidórioEm exercício
AVANTE · BA · Câmara

Ementa

Institui o Auxílio Emergencial às Famílias de Vítimas de Violência Urbana praticada por Agentes Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal, destinado aos dependentes em situação de vulnerabilidade econômica, assegura a análise, a implantação e o primeiro pagamento no prazo de trinta dias contado do requerimento e regulamenta o art. 245 da Constituição Federal.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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