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PL 5131/2026 · Câmara dos Deputados

Reforma das Unidades de Conservação com responsabilização estatal

Ementa oficial:Atualiza o marco legal das Unidades de Conservação da Natureza, altera a Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Status
—
Apresentada em
19/08/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Em resumo

Este projeto de lei reforma o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, exigindo estudos técnicos padronizados, aprovação do Congresso para grandes concessões, criação de conselho deliberativo participativo e prazos obrigatórios para indenização e plano de manejo. A lei cria mecanismos de responsabilização estatal e direitos para ocupantes de boa-fé não indenizados, incluindo titulação após 5 anos sem regularização fundiária e compensação por reserva legal.

  • Cria estudos técnicos oficiais padronizados (Comissão Nacional do Termo de Referência) e obriga instrução prévia completa para criação de unidades por lei específica
  • Exige aprovação do Congresso Nacional para concessões superiores a 2,5 mil hectares e ratificação de contratos anteriores em 4 anos
  • Estabelece prazos obrigatórios: plano de manejo em 5 anos (ou suspensão de restrições); regularização fundiária em 3 anos para unidades novas, com sanções ao órgão gestor
  • Assegura ao ocupante de boa-fé titulação definitiva se não indenizado em 5 anos, direito a compensação por reserva legal com acréscimo anual de área
  • Cria Conselho Deliberativo permanente com representação de ocupantes, populações tradicionais e sociedade civil durante pendências de regularização
  • Criminaliza omissão de autoridades em cumprir prazos de regularização fundiária, indenização e plano de manejo (pena: 1 a 3 anos de detenção)

Temas identificados pela OlhoNaLei

regularização fundiária de áreas protegidasdireitos de ocupantes de boa-fécompensação ambientalgovernança participativa em unidades de conservaçãosegurança jurídica e prazos processuais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações massivas de indenização, regularização fundiária, realocação de populações e elaboração de planos de manejo em centenas de unidades existentes, sem indicar fonte de custeio compensatória.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
  • AlteraLei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
  • CitaConstituição Federal (art. 20, art. 188, art. 49)
  • CitaLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
  • CitaLei nº 12.651, de 25 de maio de 2012

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Delegado CaveiraEm exercício
PL · PA · Câmara

Ementa

Atualiza o marco legal das Unidades de Conservação da Natureza, altera a Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal