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PL 5139/2026 · Câmara dos Deputados

Obrigatoriedade de reavaliação e ação tempestiva no parto de risco

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestam assistência ao parto, a obrigatoriedade de reavaliação da via de parto diante da ausência de progressão do trabalho de parto ou de sinais de risco materno-fetal, com adoção da conduta clinicamente indicada de forma imediata, nos casos de risco materno-fetal agudo, ou tão logo caracterizada a parada de progressão, nos casos de ausência de progressão do trabalho de parto.

Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Apresentada em
20/08/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde

Em resumo

A proposição obriga hospitais públicos e privados a reavaliar e comunicar a mudança de via de parto (para cesariana) quando há falta de progressão do trabalho de parto ou sinais de risco materno-fetal. O objetivo é reduzir mortes maternas e neonatais evitáveis pelo atraso na tomada de decisão clínica, mantendo o direito da gestante à informação e consentimento nos casos sem risco identificado.

  • Obrigação de reavaliar via de parto quando houver ausência de progressão ou sinais de risco materno-fetal, segundo protocolos clínicos objetivos.
  • Conduta clinicamente indicada deve ser imediata em risco materno-fetal agudo; em ausência de progressão, tão logo caracterizada a parada, sem margem a postergação discricionária.
  • Registro obrigatório a cada 30 minutos de parâmetros vitais maternos e fetais no prontuário eletrônico e identificação nominal do médico responsável pela reavaliação.
  • Registros servem como documento para apuração de responsabilidade civil, administrativa, ético-profissional e penal em caso de dano.
  • Mantém direito da gestante à informação e consentimento, ressalvados os casos de urgência/emergência em que a vida está em risco iminente.
  • Instituições de saúde devem assegurar condições técnicas e infraestrutura para cesariana imediata, inclusive por transferência/referência quando necessário.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Segurança do paciente em obstetríciaGovernança clínica em maternidadesPrevenção de mortalidade maternaRegistro e rastreabilidade de decisão médicaResponsabilidade médica em assistência obstétrica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de registro eletrônico a cada 30 minutos, manutenção de infraestrutura cirúrgica e mecanismos de referência/contrarreferência para cesariana imediata, sem indicar fonte de custeio específica.

Autoria

Ricardo AyresEm exercício
REPUBLICANOS · TO · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestam assistência ao parto, a obrigatoriedade de reavaliação da via de parto diante da ausência de progressão do trabalho de parto ou de sinais de risco materno-fetal, com adoção da conduta clinicamente indicada de forma imediata, nos casos de risco materno-fetal agudo, ou tão logo caracterizada a parada de progressão, nos casos de ausência de progressão do trabalho de parto.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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