Crime de incitação à violência animal em redes sociais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, para tipificar a incitação, transmissão e propagação de conteúdos de ódio e violência contra animais nos meios digitais, estabelecendo agravantes e causas de aumento de pena.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
11/02/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
O projeto cria um novo crime na Lei de Crimes Ambientais para punir quem incita, transmite ou divulga conteúdos de ódio e violência contra animais em meios digitais (redes sociais, aplicativos, plataformas de vídeo). A pena é de 2 a 5 anos de cadeia e multa, com aumentos quando há organização de grupos, monetização, desafios virais ou transmissão ao vivo. Se o conteúdo provocar maus-tratos reais, as penas se acumulam.
Tipifica incitar ou divulgar conteúdo de violência/crueldade animal em meios digitais, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa
Aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando há organização de grupos virtuais, monetização, desafios (challenges) ou transmissão ao vivo
Criminaliza quem financia ou fornece tecnologia para manter plataformas ou grupos dedicados à violência animal
Se a incitação resultar em maus-tratos reais, as penas se acumulam com a do crime de maus-tratos (art. 32)
Define conteúdo de ódio como qualquer material que promova sofrimento animal como entretenimento, lucro ou status social
Temas identificados pela OlhoNaLei
crimes digitaisanimais sencientesredes sociais e responsabilidademaus-tratos animal onlinemonetização de violência
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.