Programa Nacional Neuroinfância: financiamento e incentivos fiscais
Ementa oficial:Institui o Programa Nacional Neuroinfância, destinado ao financiamento de projetos municipais de avaliação interdisciplinar, cuidado continuado e navegação familiar para crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento ou em processo de avaliação, estabelece incentivo fiscal, altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e revoga o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Status
—
Apresentada em
26/08/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Saúde
Em resumo
O projeto cria o Programa Nacional Neuroinfância, um mecanismo de financiamento de projetos municipais para avaliar, acompanhar e orientar famílias de crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento. Estabelece incentivos fiscais (deduções no imposto de renda) para pessoas físicas e jurídicas que doem recursos, complementando políticas públicas de saúde, assistência social e educação sem criar um sistema paralelo.
Cria programa de financiamento municipalizado para avaliação interdisciplinar, cuidado continuado e navegação familiar (orientação sobre direitos, documentos, fluxos, encaminhamentos) para crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento
Permite deduções do imposto de renda: até 6% para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas (lucro real) sobre doações feitas aos Municípios aderentes
Municípios aderentes recebem recursos em contas vinculadas, designam unidade local para coordenação, mantêm cadastro de organizações habilitadas (ONG sem fins lucrativos com requisitos de 3+ anos de funcionamento, capacidade técnica, regularidade fiscal/trabalhista)
Limite global anual de renúncia de receita fixado por ato do Poder Executivo; incentivo fiscal dura 5 anos a partir da publicação; avaliação do programa a cada 2 anos; sem direito adquirido à renovação
Revoga art. 22 da Lei 9.532/1997 e altera Lei 9.250/1995; recursos federais devem transitar pelo Município ou consórcio público antes de chegar à organização executora
Temas identificados pela OlhoNaLei
Neurodiversidade e transtornos do neurodesenvolvimentoNavegação familiar e acesso a direitosIntegração intersetorial (saúde, educação, assistência social)Organização da sociedade civil e parcerias público-privadasDupla titularidade e contas vinculadas municipaisTransparência e monitoramento (indicadores de redução de filas, efetivação de encaminhamentos)Proteção de dados e sigilo infantil
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Institui o Programa Nacional Neuroinfância, destinado ao financiamento de projetos municipais de avaliação interdisciplinar, cuidado continuado e navegação familiar para crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento ou em processo de avaliação, estabelece incentivo fiscal, altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e revoga o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.