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PL 5192/2026 · Câmara dos Deputados

Programa Nacional Neuroinfância: financiamento e incentivos fiscais

Ementa oficial:Institui o Programa Nacional Neuroinfância, destinado ao financiamento de projetos municipais de avaliação interdisciplinar, cuidado continuado e navegação familiar para crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento ou em processo de avaliação, estabelece incentivo fiscal, altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e revoga o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Status
—
Apresentada em
26/08/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Saúde

Em resumo

O projeto cria o Programa Nacional Neuroinfância, um mecanismo de financiamento de projetos municipais para avaliar, acompanhar e orientar famílias de crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento. Estabelece incentivos fiscais (deduções no imposto de renda) para pessoas físicas e jurídicas que doem recursos, complementando políticas públicas de saúde, assistência social e educação sem criar um sistema paralelo.

  • Cria programa de financiamento municipalizado para avaliação interdisciplinar, cuidado continuado e navegação familiar (orientação sobre direitos, documentos, fluxos, encaminhamentos) para crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento
  • Permite deduções do imposto de renda: até 6% para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas (lucro real) sobre doações feitas aos Municípios aderentes
  • Municípios aderentes recebem recursos em contas vinculadas, designam unidade local para coordenação, mantêm cadastro de organizações habilitadas (ONG sem fins lucrativos com requisitos de 3+ anos de funcionamento, capacidade técnica, regularidade fiscal/trabalhista)
  • Projetos financiáveis devem incluir: triagem, avaliação, devolutiva, encaminhamento, cuidado continuado, navegação familiar, orientação socioassistencial e jurídica; avaliação diagnóstica isolada é vedada
  • Limite global anual de renúncia de receita fixado por ato do Poder Executivo; incentivo fiscal dura 5 anos a partir da publicação; avaliação do programa a cada 2 anos; sem direito adquirido à renovação
  • Revoga art. 22 da Lei 9.532/1997 e altera Lei 9.250/1995; recursos federais devem transitar pelo Município ou consórcio público antes de chegar à organização executora

Temas identificados pela OlhoNaLei

Neurodiversidade e transtornos do neurodesenvolvimentoNavegação familiar e acesso a direitosIntegração intersetorial (saúde, educação, assistência social)Organização da sociedade civil e parcerias público-privadasDupla titularidade e contas vinculadas municipaisTransparência e monitoramento (indicadores de redução de filas, efetivação de encaminhamentos)Proteção de dados e sigilo infantil

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Danilo ForteEm exercício
PP · CE · Câmara

Ementa

Institui o Programa Nacional Neuroinfância, destinado ao financiamento de projetos municipais de avaliação interdisciplinar, cuidado continuado e navegação familiar para crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento ou em processo de avaliação, estabelece incentivo fiscal, altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e revoga o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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