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PL 5196/2026 · Senado Federal

Frações objetivas para reincidência no Código Penal

Ementa oficial:Altera os art. 61, 62 e 65 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer as frações para as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como para prever patamar superior de agravamento em caso de multirreincidência.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
27/08/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto altera o Código Penal para estabelecer critérios objetivos de agravamento de pena nas circunstâncias agravantes e atenuantes. Especifica que reincidência simples agrava em um terço; reincidência em crimes da mesma espécie agrava em metade; e reincidência em crimes hediondos agrava em dois terços. Afeta todos os condenados que retornam ao sistema penal.

  • Estabelece fração de um sexto para cada circunstância agravante ou atenuante genérica (positivando prática jurisprudencial consolidada)
  • Define agravamento de um terço para quem tem duas ou mais condenações transitadas em julgado
  • Define agravamento de metade quando as condenações anteriores são pela mesma espécie de crime
  • Define agravamento de dois terços para quem tem condenações anteriores por crimes hediondos ou equiparados
  • Busca reduzir discricionariedade judicial e aumentar previsibilidade e uniformidade na dosimetria da pena
  • Não cria nova circunstância agravante, apenas gradua a reincidência conforme grau de reiteração criminal

Temas identificados pela OlhoNaLei

dosimetria penalreincidência específicamultirreincidênciacrimes hediondos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera os art. 61, 62 e 65 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer as frações para as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como para prever patamar superior de agravamento em caso de multirreincidência.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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