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PL 5203/2026 · Câmara dos Deputados

Avaliação do risco à vítima em audiência de custódia

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para estabelecer a avaliação individualizada do risco à vítima e medidas destinadas à disponibilização de elementos informativos relevantes à decisão sobre a liberdade da pessoa submetida à audiência de custódia, nos casos que especifica.

Status
—
Apresentada em
27/08/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição altera o Código de Processo Penal para exigir que, antes de conceder liberdade a pessoas presas em flagrante ou por mandado em crimes de maior gravidade (crimes sexuais, feminicídio, violência doméstica, crimes violentos contra crianças, idosos ou pessoas com deficiência), o juiz realize avaliação específica do risco concreto que essa liberdade pode representar à vítima. O projeto também obriga autoridades policiais a encaminhar informações relevantes para essa avaliação e permite que a audiência de custódia ocorra mesmo com documentos pendentes.

  • Exige análise individual do risco concreto à vítima antes de decidir sobre liberdade provisória em crimes sexuais, feminicídio, violência doméstica e violência contra crianças, idosos ou pessoas com deficiência
  • Juiz deve considerar fatores como natureza da violência, relação entre acusado e vítima, ameaças anteriores, possibilidade de acesso, registros de violência anterior e risco de reiteração
  • Autoridades policiais devem enviar ao juízo informações sobre perícias, laudos disponíveis, local de atendimento médico da vítima e existência de medidas protetivas antes da audiência
  • Ausência de laudo pericial ou documento ainda em elaboração não impede audiência de custódia nem pode, isoladamente, fundamentar prisão ou liberdade
  • Relato da vítima sozinho não é suficiente para decretar ou manter prisão; deve haver outros elementos concretos corroborantes
  • Vigência em 90 dias após publicação; não cria prisão automática nem presunção de culpabilidade

Temas identificados pela OlhoNaLei

avaliação de risco em audiência de custódiaproteção de vítimas de violência sexualproteção de vítimas de violência domésticafluxo de informação entre instituições penaispriorização de perícias em crimes violentos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026→ PL 3066/2025 · Endurecimento de penas para crimes sexuais contra menores e investigação digital
  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
  • CitaProjeto de Lei nº 4.185, de 2025

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ricardo AyresEm exercício
REPUBLICANOS · TO · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para estabelecer a avaliação individualizada do risco à vítima e medidas destinadas à disponibilização de elementos informativos relevantes à decisão sobre a liberdade da pessoa submetida à audiência de custódia, nos casos que especifica.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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