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PL 5246/2025 · Câmara dos Deputados

Cota de 10% para primeiro emprego em organizações sociais de saúde

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para determinar que, no mínimo, 10% (dez por cento) da força de trabalho empregada em contratos de gestão celebrados por organizações sociais de saúde (OSS) seja destinada ao primeiro emprego de auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
16/10/2025
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Trabalho e Emprego

Em resumo

A proposição altera a Lei das Organizações Sociais de Saúde (OSS) para obrigar essas entidades a reservarem no mínimo 10% das vagas em seus contratos de gestão para profissionais em primeiro emprego — auxiliares, técnicos e enfermeiros. O objetivo é facilitar a entrada de recém-formados no mercado de trabalho da saúde.

  • Acrescenta inciso III ao art. 7º da Lei nº 9.637/1998 (Lei das OSS).
  • Obriga OSS que celebram contratos de gestão com o Poder Público a reservar mínimo 10% das vagas para profissionais em primeiro emprego.
  • Aplica-se especificamente a auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros.
  • Entra em vigor na data da publicação.
  • Busca reduzir o paradoxo do primeiro emprego e desperdício de capital humano qualificado na saúde.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Política de emprego para profissionais de saúdeInclusão de recém-formados no mercado formalEnfermagem e profissões da saúde

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Enfermeira RejaneEm exercício
PCdoB · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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