Direitos e proteção de trabalhadores de plataformas digitais
Ementa oficial:Dispõe sobre as relações de trabalho aplicáveis aos trabalhadores que prestam serviços de transporte remunerado privado de passageiros ou de coleta e entrega de bens e mercadorias por meio de plataformas digitais.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
01/09/2026
Última votação
—
Em resumo
O projeto estabelece um marco regulatório para trabalhadores de plataformas digitais de transporte e entrega, reconhecendo sua realidade (estimado em cerca de 2 milhões de pessoas), sem criar vínculo empregatício obrigatório, mas garantindo direitos mínimos como remuneração piso, direito a férias, 13º salário, seguro contra acidentes e uma reserva financeira individual para trabalhadores habituais. A lei aplica-se a toda relação entre plataforma digital e trabalhador no Brasil, com abertura para negociação coletiva estabelecer termos mais favoráveis.
Mantém a liberdade contratual (não há presunção de vínculo empregatício), mas regula direitos mínimos como remuneração piso (salário mínimo + custos de veículo) e proteção contra discriminação
Garante remuneração pelo tempo de disponibilidade (2/3 do salário-hora) e adicional de 30% para trabalhadores habituais (20 dias ou 120 horas/mês) e trabalho em finais de semana
Cria reserva financeira individual para trabalhadores habituais, destinada a férias, 13º salário, FGTS e indenização compensatória em rescisão sem justa causa
Limita jornada diária a 10 horas (incluindo tempo de espera) e obriga seguro contra acidentes pessoais e incapacidade; veda promoções que estimulem risco à saúde
Exige transparência em precificação, distribuição de chamados, critérios de avaliação e demonstrativo mensal com horas, remuneração e saldo da reserva
Permite suspensão de conta apenas com processo administrativo com contraditório e defesa; garante direito de recusa de serviço sem risco à permanência, integral de gorjetas e trabalho simultâneo em plataformas concorrentes
Temas identificados pela OlhoNaLei
trabalho por plataformas digitais e economia de gigalgoritmos e gestão automatizadareserva financeira individual (mecanismo de proteção social sem vínculo empregatício)remuneração pelo tempo de espera/disponibilidadedireitos de transparência algorítmica
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigações de custo significativo para as plataformas (seguro obrigatório, reserva financeira individual, remuneração do tempo de espera, adicionais) sem identificar fonte de custeio ou mecanismo de compensação orçamentária pública.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraConstituição Federal
CitaConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
CitaLei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
CitaDiretiva 2024/2831 da União Europeia
CitaConvenção sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas (OIT, junho de 2026)
RegulamentaLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Dispõe sobre as relações de trabalho aplicáveis aos trabalhadores que prestam serviços de transporte remunerado privado de passageiros ou de coleta e entrega de bens e mercadorias por meio de plataformas digitais.