Aumento de penas para fraude eletrônica e competência do foro da vítima
Ementa oficial:Modifica o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para alterar as penas de crimes por fraude cometida através de dispositivo eletrônico ou informático; e o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689 para prever a competência do foro do domicílio da vítima.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
25/11/2020
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição aumenta as penas para crimes de fraude eletrônica (invasão de dispositivos informáticos ou adulterar/destruir dados), incluindo penas mais severas quando a vítima é pessoa idosa ou vulnerável. Também estabelece que crimes cometidos pela internet devem ser julgados no foro do domicílio da vítima.
Aumenta pena de invasão de dispositivo informático de 2–5 para 3–6 anos de reclusão (com agravante)
Cria pena de 4–8 anos de reclusão quando fraude ocorre por informações da vítima ou terceiro induzido a erro
Agrava pena se vítima é pessoa idosa ou vulnerável (inciso V do §5º)
Estabelece competência do foro do domicílio da vítima em crimes cometidos pela internet ou análogos
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
cibercrime e fraude eletrônicaproteção de idosos e vulneráveiscompetência territorial em crimes virtuais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
AlteraDecreto-Lei nº 3.689 – Código de Processo Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.