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PL 5265/2020 · Câmara dos Deputados

Aumento de penas para fraude eletrônica e competência do foro da vítima

Ementa oficial:Modifica o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para alterar as penas de crimes por fraude cometida através de dispositivo eletrônico ou informático; e o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689 para prever a competência do foro do domicílio da vítima.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
25/11/2020
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição aumenta as penas para crimes de fraude eletrônica (invasão de dispositivos informáticos ou adulterar/destruir dados), incluindo penas mais severas quando a vítima é pessoa idosa ou vulnerável. Também estabelece que crimes cometidos pela internet devem ser julgados no foro do domicílio da vítima.

  • Aumenta pena de invasão de dispositivo informático de 2–5 para 3–6 anos de reclusão (com agravante)
  • Cria pena de 4–8 anos de reclusão quando fraude ocorre por informações da vítima ou terceiro induzido a erro
  • Agrava pena se vítima é pessoa idosa ou vulnerável (inciso V do §5º)
  • Estabelece competência do foro do domicílio da vítima em crimes cometidos pela internet ou análogos
  • Lei entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

cibercrime e fraude eletrônicaproteção de idosos e vulneráveiscompetência territorial em crimes virtuais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689 – Código de Processo Penal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Célio StudartEm exercício
PSD · CE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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