Priorização de atendimento psicológico para autolesão e suicídio nas escolas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.819, de abril de 2019, para estabelecer a priorização do atendimento psicopedagógico e psicológico adequado para casos de notificação de criança e adolescente em recinto educacional com indícios de lesões autoprovocadas ou ideações suicidas.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
31/10/2023
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Educação
Em resumo
O projeto altera a Lei nº 13.819/2019 para exigir que o sistema educacional priorize atendimento psicopedagógico e psicológico para crianças e adolescentes com suspeita de lesões autoprovocadas ou ideações suicidas, e estenda esse apoio aos familiares com orientação especializada.
Escolas devem priorizar acesso a serviços psicopedagógicos e psicológicos para alunos com suspeita de lesões autoprovocadas, com ou sem ideação suicida.
Sistema educacional deve oferecer suporte psicopedagógico e psicológico aos familiares das crianças afetadas.
Familiares receberão orientação específica sobre como agir em situações de autolesão, ideação suicida e tentativas de suicídio.
Lei entra em vigor 90 dias após publicação.
Altera a Lei nº 13.819/2019, que já trata de políticas nacionais de prevenção à automutilação e suicídio.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Prevenção do suicídio infantojuvenilSaúde mental escolarAutolesão e automutilaçãoApoio psicológico familiar
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Obriga sistema educacional a priorizar e ofertar novos serviços de psicopedagogia e psicologia, com extensão para familiares, sem indicar fonte de custeio ou compensação orçamentária.