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PL 5301/2026 · Câmara dos Deputados

Programa Nacional de Atenção à Obesidade no SUS

Ementa oficial:Institui o Programa Nacional de Atenção Integral à Obesidade no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelece protocolo específico para pessoas com obesidade de alto grau e comorbidades e dispõe sobre tratamento multidisciplinar e farmacológico.

Status
—
Apresentada em
04/09/2026
Última votação
—

Em resumo

A proposição institui um programa nacional de atenção à obesidade no SUS, estabelecendo uma linha de cuidado estruturada desde a atenção primária e priorizando pacientes com obesidade de alto grau e comorbidades. O programa combina acompanhamento médico, nutricional, psicológico, atividade física orientada e tratamento farmacológico supervisionado nas Unidades Básicas de Saúde.

  • Cria Programa Nacional de Atenção Integral à Obesidade no SUS com Linha de Cuidado baseada na Atenção Primária (UBS)
  • Prioriza pacientes com obesidade de alto grau associada a comorbidades com protocolo específico do Ministério da Saúde
  • Autoriza tratamento farmacológico supervisionado nas UBS (ex.: tirzepatida, após incorporação ao SUS)
  • Integra obrigatoriamente tratamento farmacológico a acompanhamento nutricional, psicológico, atividade física e educação em saúde
  • Ministério da Saúde regulamenta em 180 dias; União, Estados e Municípios cooperam na implementação
  • Paciente pode ser desligado do tratamento farmacológico se não cumprir acompanhamento multiprofissional ou não apresentar resposta terapêutica após período definido no protocolo

Temas identificados pela OlhoNaLei

atenção primária à saúde (modelo de acesso)saúde da pessoa adulta e crônicaprotocolos clínicos no SUSadministração supervisionada de medicamentospactuação federativa (União, Estados, Municípios)monitoramento de qualidade assistencial

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria programa novo com despesa obrigatória (acompanhamento multiprofissional contínuo, medicamentos, administração supervisionada) sem nomear fonte de custeio específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 8.080, de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)
  • CitaComissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec)
  • RegulamentaConstituição Federal (art. 196 — direito à saúde; art. 198 — SUS)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Fausto PinatoEm exercício
UNIÃO · SP · Câmara

Ementa

Institui o Programa Nacional de Atenção Integral à Obesidade no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelece protocolo específico para pessoas com obesidade de alto grau e comorbidades e dispõe sobre tratamento multidisciplinar e farmacológico.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal