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PL 5320/2019 · Câmara dos Deputados

Impenhorabilidade absoluta de salários e aposentadorias

Ementa oficial:Insere §4º ao Art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, para tornar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, o seguro de vida, a pequena propriedade rural e outros.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
01/10/2019
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Em resumo

A proposição adiciona um parágrafo ao Código de Processo Civil para deixar explícito que salários, aposentadorias, pensões e outros rendimentos de trabalho não podem ser penhorados (exceto para pensão alimentícia e em outras hipóteses específicas já previstas). O texto busca corrigir uma interpretação dos tribunais que, segundo o autor, tem permitido penhora de salários em situações que não deveriam ser possíveis.

  • Adiciona parágrafo ao art. 833 do CPC/2015 para deixar absolutamente impenhoráveis salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e seguro de vida.
  • Mantém as exceções legais (ressalvas ao §1º e §2º), ou seja, a penhora continua permitida para pensão alimentícia e outras hipóteses especiais.
  • Responde a decisão do STJ (Embargos de Divergência em REsp 1.518.169/DF) que permitiu penhora de salários em situações não-alimentares.
  • Restaura a palavra 'absolutamente' que estava presente no CPC/1973 (art. 649) mas foi omitida no CPC/2015 (art. 833).
  • Vigência imediata após publicação (art. 3º).

Temas identificados pela OlhoNaLei

Impenhorabilidade de rendimentos do trabalhoInterpretação de normas processuaisJurisprudência do STJ

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“a pequena propriedade rural e outros”

A menção a 'pequena propriedade rural' aparece na ementa e no art. 1º, mas não é desenvolvida no parágrafo que será inserido (§4º do art. 833), que lista apenas os bens salariais e previdenciários. A pequena propriedade rural já está protegida em outro inciso do art. 833 (inciso VI), logo a referência na ementa parece desconectada da efetiva alteração proposta.

⚠️ Possível jabuti

“o seguro de vida, a pequena propriedade rural”

O seguro de vida é mencionado no art. 1º mas não integra a lista no §4º proposto, que refere apenas incisos IV, VI, VIII e X do caput. Há inconsistência entre o anúncio na ementa/art. 1º e o que efetivamente será adicionado ao art. 833.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
  • CitaCPC/1973 (Código de Processo Civil de 1973)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Eduardo BismarckEm exercício
PV · CE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal