Altera o § 2° do art. 310 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que, dentre outras hipóteses, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, se verificar que o agente possui condenação transitada em julgado pela prática de crime, ainda que não configure reincidência, ou se tiver contra si ao menos 3 (três) inquéritos e/ou ações penais em andamento.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 21/10/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
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