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PL 5346/2026 · Senado Federal

Atualização e reajuste anual do piso salarial profissional de engenheiros e profissionais correlatos

Ementa oficial:Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que trata da remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, para atualizar o regime jurídico do salário-mínimo profissional, disciplinar sua aplicação às categorias vinculadas ao Sistema Confea/Crea e estabelecer critérios de atualização anual.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
10/09/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto atualiza a lei que estabelece piso salarial mínimo para profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia, Veterinária e geociências vinculados ao Sistema Confea/Crea, fixando o valor em R$ 13.736,00 mensais (a partir de 2027) e criando regra de correção anual pelo INPC, com obrigatoriedade de aplicação em toda a administração pública e setor privado.

  • Piso mínimo fixado em R$ 13.736,00 mensais a partir de 2027, corrigido anualmente pelo INPC
  • Inclui geógrafos, geólogos, meteorologistas e demais profissionais de nível superior sob Sistema Confea/Crea
  • Obrigatoriedade em setor privado, público, autarquias, fundações, em qualquer regime de contratação (CLT, estatutário)
  • Veda contratações fraudulentas com denominações diversas (analista, gerente, consultor) para burlar o piso
  • Multa de 10 a 100 vezes o salário mínimo profissional para descumprimento; fiscalização via Confea/Crea
  • Hora extra com 100% de acréscimo; trabalho noturno com 50% de acréscimo sobre base diurna; transferência obrigatória de registros de engenheiros de outros Conselhos para CREA

Temas identificados pela OlhoNaLei

piso salarialprofissões regulamentadasSistema Confea/Creafraude contratualmulta administrativatrabalho noturno e extraordinárioregistros profissionais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 13 Todos os profissionais formados em curso superior cuja titulação contenha a denominação "engenheiro"... deverão, obrigatoriamente, promover seu registro no Sistema Confea/Crea... §2º Os demais Conselhos de Fiscalização Profissional deverão, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias... promover a transferência dos registros dos profissionais cuja formação acadêmica confira o título de engenheiro, encaminhando-os ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA da respectiva unidade federativa.”

O art. 13 e seus parágrafos criam uma obrigação autônoma de registro profissional compulsório no Confea/Crea para todos os "engenheiros", e transferência de registros de outros Conselhos de Fiscalização Profissional, matéria que não serve ao objeto de fixação/correção do piso salarial, mas regula competência registral corporativa - direito/obrigação que sobreviveria independentemente da lei de piso salarial.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966
  • CitaIdeia Legislativa nº 216743

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que trata da remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, para atualizar o regime jurídico do salário-mínimo profissional, disciplinar sua aplicação às categorias vinculadas ao Sistema Confea/Crea e estabelecer critérios de atualização anual.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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