Imunidade penal para policiais em combate ao crime armado
Ementa oficial:Altera a redação do caput e dos parágrafos 1º. e 2º.e acrescenta os incisos I, II e III ao artigo 359-I do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Status
—
Apresentada em
14/09/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Constitucional · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto altera o crime de "embate armado prolongado" no Código Penal, aumentando as penas e incluindo excludentes de ilicitude para agentes de segurança pública que atuem contra grupos criminosos armados. Também proíbe a prisão em flagrante de policiais em ações de combate a crime organizado e garante defesa jurídica pelo Estado.
Aumenta pena para embate armado prolongado: de 12 a 30 anos (antes do texto não especificar crime autônomo)
Presume excludente de ilicitude para ações das forças de segurança em confronto com grupos criminosos organizados
Policiais que causarem morte ou lesão corporal em combate não respondem criminalmente se usarem meios proporcionais
Proíbe prisão em flagrante do agente de segurança em embate prolongado; apenas lavra-se termo de ocorrência
Estado obrigado a fornecer defesa jurídica integral desde investigação administrativa ou judicial
Aumenta pena em um terço a metade se embate resultar em paralisação de serviços públicos ou escolares
Temas identificados pela OlhoNaLei
defesa de agentes de segurança públicacrime organizado e narcotráficoexcludentes de ilicitudeimunidade processualuso da força em operações policiais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“O agente será apresentado à autoridade policial apenas para a lavratura do termo de ocorrência e a entrega das armas para perícia, se necessário”
A vedação de prisão em flagrante e a restrição do procedimento administrativo diferem do núcleo de tipificação penal; funcionam como imunidade processual que transcende a mera definição do crime e seus agravantes.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Obriga o Estado a fornecer defesa jurídica integral a agentes de segurança desde investigação administrativa, gerando despesa com estrutura jurídica, sem indicar fonte de custeio.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a redação do caput e dos parágrafos 1º. e 2º.e acrescenta os incisos I, II e III ao artigo 359-I do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).