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PL 5356/2026 · Câmara dos Deputados

Imunidade penal para policiais em combate ao crime armado

Ementa oficial:Altera a redação do caput e dos parágrafos 1º. e 2º.e acrescenta os incisos I, II e III ao artigo 359-I do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Status
—
Apresentada em
14/09/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Constitucional · Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto altera o crime de "embate armado prolongado" no Código Penal, aumentando as penas e incluindo excludentes de ilicitude para agentes de segurança pública que atuem contra grupos criminosos armados. Também proíbe a prisão em flagrante de policiais em ações de combate a crime organizado e garante defesa jurídica pelo Estado.

  • Aumenta pena para embate armado prolongado: de 12 a 30 anos (antes do texto não especificar crime autônomo)
  • Presume excludente de ilicitude para ações das forças de segurança em confronto com grupos criminosos organizados
  • Policiais que causarem morte ou lesão corporal em combate não respondem criminalmente se usarem meios proporcionais
  • Proíbe prisão em flagrante do agente de segurança em embate prolongado; apenas lavra-se termo de ocorrência
  • Estado obrigado a fornecer defesa jurídica integral desde investigação administrativa ou judicial
  • Aumenta pena em um terço a metade se embate resultar em paralisação de serviços públicos ou escolares

Temas identificados pela OlhoNaLei

defesa de agentes de segurança públicacrime organizado e narcotráficoexcludentes de ilicitudeimunidade processualuso da força em operações policiais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“O agente será apresentado à autoridade policial apenas para a lavratura do termo de ocorrência e a entrega das armas para perícia, se necessário”

A vedação de prisão em flagrante e a restrição do procedimento administrativo diferem do núcleo de tipificação penal; funcionam como imunidade processual que transcende a mera definição do crime e seus agravantes.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Obriga o Estado a fornecer defesa jurídica integral a agentes de segurança desde investigação administrativa, gerando despesa com estrutura jurídica, sem indicar fonte de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

General PazuelloEm exercício
PL · RJ · Câmara

Ementa

Altera a redação do caput e dos parágrafos 1º. e 2º.e acrescenta os incisos I, II e III ao artigo 359-I do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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