Restrições a redes sociais de candidatos durante campanhas eleitorais
Ementa oficial:Estabelece regras para a utilização de perfis, páginas, canais e contas de grande alcance nas redes sociais por pré-candidatos e candidatos durante o período eleitoral, e altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – Lei das Eleições.
Status
—
Apresentada em
15/09/2026
Última votação
—
Em resumo
O projeto estabelece regras para candidatos que possuem perfis, páginas ou canais em redes sociais com mais de 100 mil seguidores, vedando que usem essas contas de grande alcance para propaganda eleitoral nos 3 meses anteriores às eleições. Candidatos poderão criar contas separadas e específicas para campanha, sem limite de seguidores. A violação das regras será punida pela Justiça Eleitoral com sanções proporcionais à gravidade.
Veda uso de contas com 100+ mil seguidores para propaganda eleitoral entre 3 meses antes da eleição e fim do 2º turno
Candidato pode criar conta separada específica para campanha, sem limite de seguidores
Proíbe parcerias, coautoria ou colaborações entre a conta pessoal grande e a conta de campanha
Pune tentativas de contornar restrições via terceiros, familiares, agências ou contas alternativas
Lei aplica-se a partir das eleições gerais de 2028, respeitando princípio de anterioridade eleitoral
Sanções aplicadas pela Justiça Eleitoral conforme gravidade, duração e benefício eleitoral obtido
Temas identificados pela OlhoNaLei
regulação de influenciadores digitais em campanhasisonomia eleitoral em redes sociaispropaganda eleitoral digital
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
CitaConstituição Federal, art. 16
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Estabelece regras para a utilização de perfis, páginas, canais e contas de grande alcance nas redes sociais por pré-candidatos e candidatos durante o período eleitoral, e altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – Lei das Eleições.