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PL 5394/2026 · Câmara dos Deputados

Proteção contra acesso a torres de energia elétrica

Ementa oficial:Institui normas nacionais de prevenção do acesso indevido a torres e outras infraestruturas de energia elétrica, estabelece proteção prioritária em áreas habitadas e territórios socialmente vulneráveis e altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Status
—
Apresentada em
17/09/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto estabelece regras nacionais obrigatórias para que empresas de energia elétrica protejam torres e infraestruturas contra acesso indevido — especialmente em áreas residenciais e comunidades vulneráveis. Exige barreiras físicas, dispositivos antiescalada, inspeções regulares, canais de denúncia gratuitos e responsabilidade objetiva por acidentes. Altera a Lei nº 8.987/1995 para incorporar essa proteção como requisito de serviço adequado.

  • Infraestruturas elétricas em áreas habitadas devem ter barreira física, trancamento, dispositivo antiescalada, sinalização clara e limpeza da faixa externa
  • Inspeções obrigatórias: mínimo anual (semestral em áreas vulneráveis), com prazos de 24 horas para isolamento emergencial e 30 dias para correção definitiva
  • Qualquer pessoa pode denunciar risco por canal gratuito 24/7, sem exigência de documentos ou identificação prévia do responsável
  • Empresa responsável responde objetivamente por danos — irregularidade urbana, falta de vigilância familiar ou ausência de título de propriedade não excluem responsabilidade
  • Multas chegam a 5% da receita operacional bruta (mínimo 5 milhões para infrações gravíssimas), repassam para Fundo de Defesa de Direitos Difusos e não podem ser repassadas às tarifas
  • Prazos de adequação: 12 meses para territórios prioritários, 24 meses para demais instalações; regulamentação pela Aneel em 180 dias

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção de crianças e adolescentesvulnerabilidade socioeconômicaresponsabilidade civil objetivaprevenção de suicídiosacesso a canais de denúnciadignidade habitacionalsegurança de pedestres

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“à prevenção de acidentes, de lesões autoprovocadas e do suicídio, à educação para segurança, à proteção de comunidades vulneráveis e ao apoio às vítimas”

A inclusão de prevenção de suicídio e lesões autoprovocadas (art. 16, § 1º) amplia significativamente o objeto do fundo além de acidentes com infraestruturas elétricas. Embora exista relação temática com segurança, é um tema com causas e soluções distintas que não deriva do descumprimento de proteção a torres.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
  • CitaLei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
  • CitaLei nº 9.008, de 21 de março de 1995

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Duda RamosEm exercício
PODE · RR · Câmara

Ementa

Institui normas nacionais de prevenção do acesso indevido a torres e outras infraestruturas de energia elétrica, estabelece proteção prioritária em áreas habitadas e territórios socialmente vulneráveis e altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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