Aumento de pena para extorsão por milícias e criminosas
Ementa oficial:Altera o art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena quando o crime de extorsão for cometido por milícia privada, organização criminosa ou sob pretexto de prestação de segurança não prevista em lei, e para dispor sobre a liberdade provisória condicionada ao monitoramento eletrônico.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 24/10/2025
- Última votação
- 14/07/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição aumenta a pena para extorsão quando praticada por milícias privadas, organizações criminosas ou sob pretexto de segurança não autorizada por lei (de até 8 anos para 8 a 14 anos de reclusão). Também permite liberdade provisória apenas com monitoramento eletrônico nestes casos, visando combater a extorsão praticada por grupos armados em comunidades.
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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