Aumento de pena para extorsão por milícias e criminosas
Ementa oficial:Altera o art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena quando o crime de extorsão for cometido por milícia privada, organização criminosa ou sob pretexto de prestação de segurança não prevista em lei, e para dispor sobre a liberdade provisória condicionada ao monitoramento eletrônico.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
24/10/2025
Última votação
14/07/2026
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição aumenta a pena para extorsão quando praticada por milícias privadas, organizações criminosas ou sob pretexto de segurança não autorizada por lei (de até 8 anos para 8 a 14 anos de reclusão). Também permite liberdade provisória apenas com monitoramento eletrônico nestes casos, visando combater a extorsão praticada por grupos armados em comunidades.
Aumenta pena de extorsão para 8 a 14 anos de reclusão quando cometida por milícia privada, organização criminosa ou sob pretexto de segurança não legal
Liberdade provisória condicionada exclusivamente a monitoramento eletrônico nestes casos
Mantém as sanções adicionais por crime de associação criminosa ou constituição de milícia privada
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Milícias privadasExtorsãoMonitoramento eletrônicoSegurança privada não autorizada
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.