Substituição de medicamentos biológicos só com autorização médica
Ementa oficial:Inclui Art. 19-V na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para disciplinar a dispensação de medicamentos biossimilares pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em substituição aos medicamentos biológicos originadores.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 08/10/2019
- Última votação
- —
- Tema
- Saúde
Em resumo
O projeto exige que o SUS consulte o médico do paciente antes de substituir um medicamento biológico original por um biossimilar (versão similar autorizada) quando o tratamento já está em andamento. A proposta diferencia pacientes estáveis em tratamento — que precisam de aprovação médica para trocar — de pacientes novos, que podem receber biossimilares sem essa exigência prévia.
- Veda a substituição automática de medicamentos biológicos por biossimilares em pacientes já em tratamento sem consulta ao médico assistente
- Permite ao médico autorizar a troca por biossimilar após avaliar a situação clínica do paciente
- Autoriza dispensação de biossimilares a pacientes novos ou em início de tratamento, mesmo que tenha sido prescrito o original
- Obriga registro no prontuário clínico sobre manutenção ou substituição do medicamento, com acesso garantido ao paciente
- Define critérios regulatórios para classificação de medicamentos biológicos, originadores e biossimilares conforme regras da Anvisa
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
- CitaConstituição Federal, art. 196
- CitaNota de Esclarecimento nº 003/2017 (Anvisa/GPBIO) - revisada em outubro de 2018
- CitaResolução nº 55/2010 (Anvisa)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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