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PL 5421/2026 · Câmara dos Deputados

Critérios para acesso ao canabidiol no SUS

Ementa oficial:Institui a Lei de Acesso Seguro ao Canabidiol no SUS e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer critérios de acesso, incorporação, dispensação e monitoramento de medicamentos e produtos de Cannabis para uso medicinal humano à base de canabidiol no Sistema Único de Saúde (SUS), com prioridade de avaliação para condições clínicas graves, degenerativas, neurológicas, raras ou refratárias e proteção especial a crianças e adolescentes.

Status
—
Apresentada em
21/09/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Saúde

Em resumo

Este projeto de lei estabelece critérios para o acesso seguro a medicamentos à base de canabidiol no SUS, exigindo que qualquer produto: (1) possua autorização sanitária vigente da Anvisa; (2) seja incorporado ao SUS através de avaliação técnica da Conitec; (3) seja prescrito por profissional legalmente habilitado; e (4) conte com acompanhamento clínico periódico e monitoramento de segurança. A lei cria prioridade de análise para incorporação de tecnologias à base de canabidiol destinadas a condições graves, degenerativas, neurológicas, raras ou refratárias, especialmente quando envolvam crianças ou adolescentes, mantendo rigor científico e proteção de dados.

  • Canabidiol só será dispensado pelo SUS após incorporação mediante avaliação técnica (não é automático pela prescrição ou autorização sanitária)
  • Medicamentos de cannabis para uso medicinal precisam de Autorização Sanitária vigente da Anvisa e estar já incorporados ao SUS conforme protocolos clínicos
  • Pacientes devem ter plano terapêutico individualizado, prescrição por profissional legalmente habilitado e acompanhamento clínico periódico com monitoramento de efeitos adversos
  • Processos de incorporação de canabidiol para doenças graves, degenerativas, neurológicas, raras ou refratárias recebem tratamento prioritário quando há necessidade terapêutica não atendida
  • Crianças e adolescentes têm proteção especial: prioridade absoluta, melhor interesse do paciente, consentimento informado e acompanhamento compatível com a faixa etária
  • Lei entra em vigor 180 dias após publicação; responsabilidade financeira segue pactuação interfederativa já prevista na Lei do SUS

Temas identificados pela OlhoNaLei

farmacovigilância e monitoramento de eventos adversosautorização excepcional para importação de produtos (uso individual versus incorporação coletiva)prioridade processual em saúde para condições gravesproteção especial a população pediátricaproteção de dados pessoais sensíveis de saúdejudicialização do acesso a medicamentos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação para o SUS fornecer canabidiol após incorporação, sem indicar fonte específica de custeio além da pactuação interfederativa já prevista.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
  • CitaConstituição Federal
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
  • CitaRDC nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026 (Anvisa)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ricardo AbrãoEm exercício
PSDB · RJ · Câmara

Ementa

Institui a Lei de Acesso Seguro ao Canabidiol no SUS e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer critérios de acesso, incorporação, dispensação e monitoramento de medicamentos e produtos de Cannabis para uso medicinal humano à base de canabidiol no Sistema Único de Saúde (SUS), com prioridade de avaliação para condições clínicas graves, degenerativas, neurológicas, raras ou refratárias e proteção especial a crianças e adolescentes.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal