Ementa oficial:Institui a Lei de Acesso Seguro ao Canabidiol no SUS e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer critérios de acesso, incorporação, dispensação e monitoramento de medicamentos e produtos de Cannabis para uso medicinal humano à base de canabidiol no Sistema Único de Saúde (SUS), com prioridade de avaliação para condições clínicas graves, degenerativas, neurológicas, raras ou refratárias e proteção especial a crianças e adolescentes.
Status
—
Apresentada em
21/09/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Saúde
Em resumo
Este projeto de lei estabelece critérios para o acesso seguro a medicamentos à base de canabidiol no SUS, exigindo que qualquer produto: (1) possua autorização sanitária vigente da Anvisa; (2) seja incorporado ao SUS através de avaliação técnica da Conitec; (3) seja prescrito por profissional legalmente habilitado; e (4) conte com acompanhamento clínico periódico e monitoramento de segurança. A lei cria prioridade de análise para incorporação de tecnologias à base de canabidiol destinadas a condições graves, degenerativas, neurológicas, raras ou refratárias, especialmente quando envolvam crianças ou adolescentes, mantendo rigor científico e proteção de dados.
Canabidiol só será dispensado pelo SUS após incorporação mediante avaliação técnica (não é automático pela prescrição ou autorização sanitária)
Medicamentos de cannabis para uso medicinal precisam de Autorização Sanitária vigente da Anvisa e estar já incorporados ao SUS conforme protocolos clínicos
Pacientes devem ter plano terapêutico individualizado, prescrição por profissional legalmente habilitado e acompanhamento clínico periódico com monitoramento de efeitos adversos
Processos de incorporação de canabidiol para doenças graves, degenerativas, neurológicas, raras ou refratárias recebem tratamento prioritário quando há necessidade terapêutica não atendida
Crianças e adolescentes têm proteção especial: prioridade absoluta, melhor interesse do paciente, consentimento informado e acompanhamento compatível com a faixa etária
Lei entra em vigor 180 dias após publicação; responsabilidade financeira segue pactuação interfederativa já prevista na Lei do SUS
Temas identificados pela OlhoNaLei
farmacovigilância e monitoramento de eventos adversosautorização excepcional para importação de produtos (uso individual versus incorporação coletiva)prioridade processual em saúde para condições gravesproteção especial a população pediátricaproteção de dados pessoais sensíveis de saúdejudicialização do acesso a medicamentos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação para o SUS fornecer canabidiol após incorporação, sem indicar fonte específica de custeio além da pactuação interfederativa já prevista.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
CitaConstituição Federal
CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
CitaRDC nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026 (Anvisa)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Institui a Lei de Acesso Seguro ao Canabidiol no SUS e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer critérios de acesso, incorporação, dispensação e monitoramento de medicamentos e produtos de Cannabis para uso medicinal humano à base de canabidiol no Sistema Único de Saúde (SUS), com prioridade de avaliação para condições clínicas graves, degenerativas, neurológicas, raras ou refratárias e proteção especial a crianças e adolescentes.