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PL 5438/2026 · Senado Federal

Regras para apreensão e reaproveitamento de bens em infrações ambientais

Ementa oficial:Altera os arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para restringir a apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos àqueles utilizados diretamente na infração ambiental, disciplinar o perdimento e a destinação dos bens apreendidos e vedar sua destruição ou inutilização por decisão administrativa.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
22/09/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto altera a Lei de Crimes Ambientais para tornar mais rigorosos os critérios de apreensão de bens em infrações ambientais — agora só podem ser apreendidos instrumentos utilizados DIRETAMENTE na infração. Estabelece que a perda definitiva (perdimento) só ocorre após decisão administrativa final, e prioriza reutilização econômica (venda, doação) em lugar de destruição, permitindo destruição apenas por ordem judicial em casos excepcionais (risco à saúde, segurança ou dano ambiental grave).

  • Restrição: apreensão de instrumentos/veículos/equipamentos só quando utilizados DIRETAMENTE na infração, não por vinculação indireta ou circunstancial.
  • Dois estágios: apreensão ocorre na ação administrativa, mas perdimento (perda definitiva) só se confirma com decisão administrativa definitiva.
  • Prioridade de destinação: alienação (venda), doação ou reaproveitamento; uso pela administração pública só subsidiário, quando inviáveis outras opções.
  • Destruição excepcional: vedada por decisão administrativa; só permitida mediante ordem judicial fundamentada comprovando risco à saúde, ameaça à segurança ou dano ambiental irreversível.
  • Reciclagem obrigatória: quando destruição for judicialmente autorizada, devem-se adotar procedimentos de reciclagem ou reutilização ambientalmente adequada dos resíduos.
  • Harmonização: os mesmos critérios valem para produtos/subprodutos de fauna não perecíveis apreendidos em infrações administrativas.

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera os arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para restringir a apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos àqueles utilizados diretamente na infração ambiental, disciplinar o perdimento e a destinação dos bens apreendidos e vedar sua destruição ou inutilização por decisão administrativa.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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