Ementa oficial:Altera os arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para restringir a apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos àqueles utilizados diretamente na infração ambiental, disciplinar o perdimento e a destinação dos bens apreendidos e vedar sua destruição ou inutilização por decisão administrativa.
O projeto altera a Lei de Crimes Ambientais para tornar mais rigorosos os critérios de apreensão de bens em infrações ambientais — agora só podem ser apreendidos instrumentos utilizados DIRETAMENTE na infração. Estabelece que a perda definitiva (perdimento) só ocorre após decisão administrativa final, e prioriza reutilização econômica (venda, doação) em lugar de destruição, permitindo destruição apenas por ordem judicial em casos excepcionais (risco à saúde, segurança ou dano ambiental grave).
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Altera os arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para restringir a apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos àqueles utilizados diretamente na infração ambiental, disciplinar o perdimento e a destinação dos bens apreendidos e vedar sua destruição ou inutilização por decisão administrativa.
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