Proíbe acordo de não persecução em crimes contra crianças
Ementa oficial:Altera o § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a aplicação do acordo de não persecução penal nos crimes praticados contra criança ou adolescente.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
28/10/2025
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição veda o uso do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes contra crianças e adolescentes, mantendo-os obrigatoriamente na via tradicional de persecução penal. Alinha-se ao princípio constitucional de proteção integral e prioridade absoluta a menores, impedindo que esses crimes sejam resolvidos por negociação entre o acusado e o Ministério Público.
Veda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para crimes que ofendam a integridade física, psicológica, sexual ou dignidade de criança ou adolescente
Inclui também crimes cometidos no âmbito de relação de poder, guarda ou vigilância contra menores
Força persecução penal obrigatória pela via processual tradicional nestes casos
Justificativa: alinhamento com artigo 227 da Constituição (proteção integral e prioridade absoluta)
Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de criança e adolescenteabuso e violência infantilinstrumentos processuais penaispolítica criminal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
CitaArtigo 227 da Constituição Federal
CitaLei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.