Proíbe acordo de não persecução em crimes contra crianças
Ementa oficial:Altera o § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a aplicação do acordo de não persecução penal nos crimes praticados contra criança ou adolescente.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 28/10/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição veda o uso do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes contra crianças e adolescentes, mantendo-os obrigatoriamente na via tradicional de persecução penal. Alinha-se ao princípio constitucional de proteção integral e prioridade absoluta a menores, impedindo que esses crimes sejam resolvidos por negociação entre o acusado e o Ministério Público.
- Veda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para crimes que ofendam a integridade física, psicológica, sexual ou dignidade de criança ou adolescente
- Inclui também crimes cometidos no âmbito de relação de poder, guarda ou vigilância contra menores
- Força persecução penal obrigatória pela via processual tradicional nestes casos
- Justificativa: alinhamento com artigo 227 da Constituição (proteção integral e prioridade absoluta)
- Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- CitaArtigo 227 da Constituição Federal
- CitaLei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
