PL 5448/2025 · Câmara dos Deputados

Proíbe acordo de não persecução em crimes contra crianças

Ementa oficial:Altera o § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a aplicação do acordo de não persecução penal nos crimes praticados contra criança ou adolescente.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
28/10/2025
Última votação
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição veda o uso do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes contra crianças e adolescentes, mantendo-os obrigatoriamente na via tradicional de persecução penal. Alinha-se ao princípio constitucional de proteção integral e prioridade absoluta a menores, impedindo que esses crimes sejam resolvidos por negociação entre o acusado e o Ministério Público.

  • Veda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para crimes que ofendam a integridade física, psicológica, sexual ou dignidade de criança ou adolescente
  • Inclui também crimes cometidos no âmbito de relação de poder, guarda ou vigilância contra menores
  • Força persecução penal obrigatória pela via processual tradicional nestes casos
  • Justificativa: alinhamento com artigo 227 da Constituição (proteção integral e prioridade absoluta)
  • Entra em vigor imediatamente após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção de criança e adolescenteabuso e violência infantilinstrumentos processuais penaispolítica criminal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • CitaArtigo 227 da Constituição Federal
  • CitaLei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal