OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 5449/2026

PL 5449/2026 · Câmara dos Deputados

Taser automático em tornozeleiras de agressores em medidas protetivas

Ementa oficial:Dispõe que o equipamento de monitoração eletrônica usado por agressor em cumprimento de medida protetiva de urgência possa ser dotado de mecanismo interno de condução de energia do tipo eletrochoque (taser) destinado à sua incapacitação física temporária na hipótese de rompimento do perímetro de exclusão fixado judicialmente.

Status
—
Apresentada em
23/09/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição autoriza que o equipamento de monitoração eletrônica usado por agressores em medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) seja equipado com um mecanismo de eletrochoque (taser) que incapacite temporariamente o agressor quando ele romper o perímetro de exclusão fixado pela justiça. O mecanismo funcionaria de forma escalonada: alerta sonoro/vibratório, depois descargas de intensidades progressivas. Regulamentos posteriores definiriam os protocolos técnicos de segurança.

  • Autoriza que tornozeleiras/pulseiras de monitoração eletrônica usadas por agressores em medidas protetivas incluam mecanismo de eletrochoque (taser) de resposta automática.
  • Acionamento escalonado: aviso sonoro/vibratório ao aproximar do limite → descarga leve → descarga média → descarga de maior intensidade (todas não-letais), apenas se o agressor insistir em avançar.
  • Objetivo declarado: reduzir a janela de tempo entre a violação do perímetro e a chegada da polícia, quando ocorrem a maioria dos feminicídios sob medida protetiva.
  • Acrescenta §§ 11 e 12 ao art. 22 da Lei Maria da Penha, que regulamenta medidas protetivas.
  • Regulamento posterior (ainda a ser editado) definirá protocolos técnicos, limites de intensidade, intervalos entre disparos e contraindicações médicas, com obrigação de preservar caráter não-letal.
  • Vigência: 180 dias após publicação.
  • violência doméstica e femicídio
  • equipamentos de contenção não-letal
  • medidas protetivas de urgência
  • acrescenta

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de aquisição, instalação e manutenção de novo equipamento tecnológico (tornozeleiras com mecanismo de taser) e de regulamentação técnica, com custos para o poder público não nomeados no texto.

Autoria

Antônia LúciaEm exercício
MDB · AC · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal