OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 5472/2025

PL 5472/2025 · Câmara dos Deputados

Pensão obrigatória do condenado por feminicídio aos filhos

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para instituir, como efeito obrigatório da condenação por feminicídio, o pagamento de pensão mensal aos filhos e dependentes da vítima.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
29/10/2025
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto de lei obriga condenados por feminicídio a pagarem mensalmente aos filhos menores de 24 anos e dependentes econômicos da vítima uma pensão de no mínimo um salário mínimo, como efeito automático da sentença penal. A medida complementa a Lei nº 14.717/2023 (que criou pensão estatal aos órfãos), transferindo a responsabilidade reparatória primária para o criminoso e reafirmando o princípio de que quem causa o dano deve repará-lo.

  • Condenado por feminicídio fica obrigado a pagar pensão mensal aos filhos menores de 24 anos e dependentes econômicos da vítima.
  • Valor mínimo da pensão: 1 salário mínimo, fixado pelo juiz na sentença, retroativo à data do crime.
  • Obrigação é autônoma e não exclui outras reparações por danos morais e materiais também fixadas na sentença.
  • Modifica o Código Penal (art. 91-B) e o Código de Processo Penal (art. 387, IV) para operacionalizar a medida.
  • Entra em vigor na data da publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

responsabilidade civil do condenadoreparação integral à vítimaproteção de dependentes de vítimas de crimeintegração entre medidas penais e assistenciais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação legal de pagamento de pensão mensal pelo condenado aos filhos e dependentes; não especifica fonte de custeio nem mecanismo de compensação orçamentária quando o devedor for insolvente.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.717, de 2023→ PL 976/2022 · Pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio
  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Roberto DuarteEm exercício
REPUBLICANOS · AC · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal