Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para especificar ações de telessaúde na assistência às pessoas com doenças raras.
Status
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Apresentada em
25/09/2026
Última votação
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Em resumo
O projeto adiciona à Lei do SUS um artigo específico sobre telessaúde para atendimento de pessoas com doenças raras, definindo cinco modalidades de atendimento remoto (teleconsulta, teleinterconsulta, teleconsultoria, telediagnóstico e telemonitoramento). Também exige que o Ministério da Saúde estabeleça uma linha de cuidado com marcadores de risco articulada ao teste do pezinho, e que serviços especializados estejam preparados para oferecer telessaúde nesses casos.
Insere novo artigo (26-I) na Lei nº 8.080/1990 especificando cinco modalidades de telessaúde: teleconsulta, teleinterconsulta, teleconsultoria, telediagnóstico e telemonitoramento
Ministério da Saúde deve publicar linha de cuidado com marcadores de risco e orientações sobre resultados da triagem neonatal (teste do pezinho)
Serviços especializados habilitados para atendimento de doenças raras devem estar aptos a oferecer telessaúde nas modalidades previstas
Ministério da Saúde articula com gestores estaduais e municipais a pactuação de referência para casos de doenças raras em locais sem serviço especializado
Autonomia profissional mantida: uso de telessaúde em cada caso será avaliado conforme regras gerais da Lei nº 8.080 (art. 26-C)
Temas identificados pela OlhoNaLei
doenças rarastriagem neonatalacesso equitativo à saúdetelemedicina regulamentação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação para o SUS de disponibilizar serviços de telessaúde para doenças raras e para o Ministério da Saúde de publicar linha de cuidado; sem indicação de fonte de custeio específica.