OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 5484/2026

PL 5484/2026 · Câmara dos Deputados

Improbidade administrativa por descumprimento de edital de concurso

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para tipificar como ato de improbidade administrativa a conduta dolosa do agente público que, sem justificativa legal, descumprir regras essenciais previstas no edital de concurso público relativas à homologação, ao prazo de validade, à convocação ou à nomeação de candidatos aprovados, quando a conduta causar lesividade relevante aos direitos dos candidatos ou à regularidade do concurso.

Status
—
Apresentada em
28/09/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto altera a Lei de Improbidade Administrativa para caracterizar como ato ilícito a conduta dolosa (intencional) de agente público que descumpre regras essenciais do edital de concurso público — como homologação, prazo de validade, convocação ou nomeação — quando cause prejuízo relevante aos candidatos ou à regularidade do certame. A proposição estabelece condições cumulativas (regra expressa no edital, conhecimento do agente, ação dolosa, falta de justificativa legal, lesividade) e exclui situações como erro material, força maior e decisões judiciais.

  • Adiciona novo inciso (XIII) ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 para tipificar como ato de improbidade o descumprimento doloso de regras essenciais do edital de concurso público.
  • Exige presença cumulativa de cinco elementos: regra expressa e objetiva no edital, conhecimento do agente público, conduta dolosa, inexistência de justificativa legal, e lesividade relevante aos candidatos ou ao concurso.
  • Exclui expressamente da tipificação: erro material ou formal, atraso por força maior, descumprimento por decisão judicial, alteração de cronograma devidamente motivada e publicada, divergência interpretativa razoável, e ausência de direito à nomeação com justificativa legítima.
  • Preserva responsabilização administrativa, civil ou penal cabível em outras bases legais.
  • Entra em vigor na data de publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

concursos públicossegurança jurídica de candidatosmoralidade administrativa

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.230, de 2021→ PL 2505/2021 · Nova Lei de Improbidade com exigência de dolo e proteções processuais
  • CitaLei nº 14.965, de 2024→ PL 2258/2022 · Normas gerais para concursos públicos
  • AlteraLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
  • CitaConstituição Federal
  • CitaLei nº 8.112, de 1990

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Fernando RodolfoEm exercício
PRD · PE · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para tipificar como ato de improbidade administrativa a conduta dolosa do agente público que, sem justificativa legal, descumprir regras essenciais previstas no edital de concurso público relativas à homologação, ao prazo de validade, à convocação ou à nomeação de candidatos aprovados, quando a conduta causar lesividade relevante aos direitos dos candidatos ou à regularidade do concurso.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal