Criminaliza uso de drones para lançar explosivos e armas
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para tornar crime o uso de veículos aéreos não tripulados (drones) para lançamento de artefatos perigosos, cria majorante para organização criminosa ultraviolenta e dispõe sobre o perdimento de bens.
Status
—
Apresentada em
29/09/2026
Última votação
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Em resumo
O projeto criminaliza o uso de drones para lançar explosivos, armas e artefatos perigosos, com penas de 5 a 12 anos de reclusão. Aumenta a pena em dobro quando cometido por organização criminosa ultraviolenta e autoriza agentes de segurança pública a neutralizar drones em situações de risco. Determina a perda automática do drone e bens utilizados no crime.
Cria novo crime de usar drone para lançar explosivos, armas, munições ou artefatos perigosos, com pena de 5 a 12 anos de reclusão
Estabelece crime específico para drone sobrevoar presídios ou unidades militares oferecendo risco, com mesma pena
Aumenta pena em 1/3 até metade se resultar em lesão corporal grave/gravíssima; aplica dobro se envolver organização criminosa ultraviolenta
Cria pena de 12 a 30 anos de reclusão se resultar em morte
Autoriza agentes de segurança pública a neutralizar ou interromper voo de drones em situações previstas na lei
Determina perda automática do drone, sistemas de controle, softwares, frequências e todos os bens móveis/imóveis financiados pela atividade criminosa
Temas identificados pela OlhoNaLei
drones no crime organizadosegurança prisionalneutralização de equipamentos aéreos não tripuladosperda patrimonial automática
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Acrescenta aLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento)
CitaConstituição Federal (artigo 144 — agentes de segurança pública)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para tornar crime o uso de veículos aéreos não tripulados (drones) para lançamento de artefatos perigosos, cria majorante para organização criminosa ultraviolenta e dispõe sobre o perdimento de bens.