OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 5495/2026

PL 5495/2026 · Câmara dos Deputados

Agravamento de penas por celular em presídios

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, para reprimir a utilização de telefone celular por preso e evitar sua comunicação com mundo externo e dá outras providências

Status
—
Apresentada em
29/09/2026
Última votação
—

Em resumo

A proposição endurece as penas para quem introduz, facilita ou usa celular e outros dispositivos em presídios e penitenciárias, tipificando também como crime as comunicações de pessoas presas com o exterior. Afeta presos, facilitadores (servidores, visitantes), advogados e qualquer pessoa que mantiver contato sabendo que é com preso.

  • Aumenta de 3 meses a 1 ano para 4 a 8 anos (reclusão) a pena por ingresso/facilitação de celular em presídios; vai para 6 a 12 anos se o agente for servidor público, agente penitenciário, advogado ou visitante com acesso privilegiado.
  • Cria novo crime: uso, posse ou porte de celular por preso em estabelecimento penal ou prisão domiciliar para comunicação ou prática de crime, punível com 6 a 12 anos de reclusão e multa.
  • Tipifica como crime a conduta da pessoa externa que, ciente que está falando com preso, mantém comunicação com ele (mesma pena: 6 a 12 anos).
  • Redefine falta grave disciplinar para incluir expressamente preso provisório e em regime domiciliar; alarga a proibição para 'qualquer dispositivo' que permita comunicação, inclusive rádios.
  • Lei entra em vigor na data de publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Segurança prisionalCrime organizadoDisciplina carcerária

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
  • CitaLei nº 12.012/2009

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

General PazuelloEm exercício
PL · RJ · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, para reprimir a utilização de telefone celular por preso e evitar sua comunicação com mundo externo e dá outras providências

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal